ESTATUTOS
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- Publicados no B.T.E., 1.ª Série, n.º 7 de 22/02/2005 – - Rectificação Publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 24 de 29/06/2005 - 1
ÍNDICE
- TÍTULO I - Denominação, Âmbito e Sede Art.º 1 e 2
- TÍTULO II - Princípios fundamentais, atribuições e competências Art.º 3 a 5
- TÍTULO III - Dos Associados, quotização e regime disciplinar
- Capítulo I – Associados
- Secção I – Admissão (categorias) Art.º 6.º a 16.º
- Secção II – Direitos e Deveres Art. 17.º a 18.º
- Secção III – Suspensão, Perda de Qualidade e Readmissão Art.º 19.º a 23.º
- Capítulo II – Quotização Art.º 24.º a 27.º
- Capítulo III – Regime Disciplinar Art.º 28.º a 35.º
- TÍTULO IV Organização e Funcionamento
- Capítulo I – Órgãos
- Secção I – Disposições Gerais – Órgãos e Mandato Art.º 36.º a 40.º
- Capítulo II – Assembleia Geral
- Secção I – Disposições Gerais Art.º 41.º a 49.º
- Secção II – Assembleia Sectorial Art.º 50.º a 52.º
- Secção III- Assembleia de Empresa Art.º 53.º a 55.º
- Secção IV – Assembleia Geral Eleitoral e Processo Eleitoral Art.º 56.º a 77.º
- Capítulo III – Direcção Art.º 78.º a 85.º
- Capítulo IV – Conselho Fiscal Art.º 86.º a 88.º
- Capítulo V – Comissão de Empresa Art.º 89.º a 95.º
- Capítulo VI – Delegados Sindicais Art.º 96.º e 97.º
- TÍTULO V – Administração Financeira Art.º 98.º
- TÍTULO VI – Fusão e Dissolução Art.º 99.º
- TÍTULO VII – Alteração dos Estatutos Art.º 100.º
TÍTULO I - Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1.º - Denominação, âmbitos subjectivo, objectivo e geográfico
- O Sindicato é designado por “SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil”, ou, abreviadamente, SPAC.
- O SPAC é uma Associação Sindical Portuguesa de pilotos possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente.
- O âmbito de actuação do SPAC situa-se no território de Portugal Continental e Insular.
Artigo 2.º - Sede
- O SPAC tem a sua sede em Lisboa, na Rua Frei Tomé de Jesus, 8, 8A, 1749-057 Lisboa.
- Mediante proposta da Direcção submetida a deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida, serem criadas delegações ou outras formas de representação, em Lisboa ou em outras localidades, no âmbito geográfico referido no Artigo 1.º n.º 3.
- As delegações e outras formas de representação poderão ser económica e financeiramente autónomas, nos termos que resultarem da proposta da Direcção a submeter à deliberação da Assembleia Geral.
TÍTULO II - Princípios fundamentais, atribuições e competências
Artigo 3.º - Princípios fundamentais
- O SPAC é independente do Estado, de quaisquer outras pessoas colectivas de Direito Público, do patronato, dos partidos políticos e de instituições religiosas.
- A organização e gestão do SPAC regem-se por princípios democráticos, sendo garantida a eleição livre e a destituição dos seus órgãos, bem como a livre discussão de todas as questões sindicais.
Artigo 4.º - Atribuições
Constituem atribuições do SPAC:
- A defesa e promoção, individual ou colectiva, dos direitos e interesses profissionais, sociais e morais dos seus Associados;
- A representação dos seus Associados perante quaisquer instâncias ou autoridades, nomeadamente junto das respectivas entidades empregadoras e dos órgãos do poder político, administrativo e judicial, para defesa e promoção dos direitos e interesses referidos na alínea anterior;
- A prestação de assistência sindical, jurídica ou outra aos seus Associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
- A participação na elaboração da legislação relacionada com a actividade profissional dos seus Associados;
- A promoção da solidariedade e união entre os seus Associados;
- A promoção do aperfeiçoamento profissional, técnico, social e cultural dos seus Associados;
- A promoção e organização de acções conducentes à concretização das justas pretensões dos Associados;
- A colaboração com as autoridades competentes, nacionais ou internacionais, com outras associações profissionais e com as empresas de transporte aéreo no sentido do desenvolvimento da aviação civil.
Artigo 5.º - Competências
Com vista à prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao SPAC:
- Outorgar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Fiscalizar e promover a aplicação dos instrumentos referidos na alínea anterior e da legislação do trabalho em geral;
- Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de actividade, por iniciativa própria ou a solicitação de outras organizações de carácter público ou privado;
- Manter informados os seus Associados, nomeadamente, promovendo a edição de jornais, boletins ou circulares.
TÍTULO III - Dos Associados, quotização e regime disciplinar
Capítulo I
Dos Associados
Secção I
Admissão
Artigo 6.º - Filiação
- Podem filiar-se no SPAC todos os pilotos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- Possuam licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente;
- Exerçam a sua actividade profissional de piloto no território nacional.
- Os pilotos de nacionalidade portuguesa, possuidores da licença referida na al. a) do número anterior e que exerçam a sua actividade no estrangeiro, podem filiar-se no SPAC, competindo à Direcção proceder ao respectivo enquadramento como Associado com regime especial.
- Os pilotos de nacionalidade estrangeira, possuidores da licença referida na al. a) do n.º 1, ou de outra reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que respeite os requisitos exigidos por tal autoridade para a emissão da licença portuguesa, só poderão filiar-se no SPAC se vinculados por contrato de trabalho ou outro vínculo jurídico que, nos termos legais, legitime o exercício da respectiva actividade no território nacional e em empresa de transporte aéreo portuguesa ou, se estrangeira, com estabelecimento permanente em Portugal.
- Nenhum Associado poderá estar filiado em outro sindicato com o mesmo âmbito do SPAC, com excepção daqueles que exercerem a sua actividade profissional no estrangeiro.
Artigo 7.º - Admissão
- A admissão dos Associados é da competência da Direcção.
- O pedido de admissão deve ser formulado por escrito e ser dirigido ao Presidente da Direcção, devendo conter os seguintes elementos:
- cópia dos documentos comprovativos da habilitação para o desempenho da profissão, nos termos do Artigo 6.º n.º 1 al. a);
- cópia de contrato de trabalho ou documento comprovativo de vínculo jurídico que, nos termos legais, legitime o exercício da respectiva actividade no território nacional ou no estrangeiro;
- declaração de integral conhecimento e adesão aos Estatutos do SPAC;
- indicação do domicílio e demais contactos para efeitos de recepção e conhecimento de futuras comunicações;
- a assinatura do candidato.
- A decisão de admissão tomada pela Direcção deve ser comunicada por escrito ao candidato no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do respectivo pedido.
- O pedido de admissão é um acto pessoal, o qual não pode ser efectuado por procurador ou por qualquer outro representante.
Artigo 8.º - Recusa de admissão
- A Direcção pode recusar a admissão de um candidato, nomeadamente se este:
- tiver prestado falsas declarações;
- não preencher os requisitos constantes do Artigo 6.º;
- não formular o pedido de admissão nos termos indicados no Artigo anterior.
- A admissão baseada em falsas declarações é nula, produzindo tal nulidade efeitos a partir da data da deliberação da Direcção que tiver determinado o cancelamento da inscrição de associado.
- A recusa de admissão deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao requerente da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do pedido de admissão.
- A Direcção pode remeter o processo de admissão de um candidato para deliberação em Assembleia Geral, a convocar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de admissão.
Artigo 9.º - Associados - Categorias
- São estabelecidas as seguintes categorias de Associados:
- Jubilados;
- Efectivos;
- Com regime especial;
- Honorários.
- A modificação das condições e requisitos especificamente requeridos para cada categoria de Associado implicará automaticamente a sujeição do respectivo Associado ao regime próprio da nova categoria que lhe corresponda em virtude da supramencionada modificação, na data em que ela se verifique e se o contrário não estiver expressamente previsto nos presentes Estatutos.
Artigo 10.º - Associados Jubilados
São Associados Jubilados os pilotos reformados.
Artigo 11.º - Regime
- Os Associados Jubilados gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
- Os Associados Jubilados só poderão desempenhar funções na Mesa da Assembleia Geral ou no Conselho Fiscal.
- Os pilotos que, exercendo um mandato em órgão/estrutura electiva do SPAC, adquiram, no decurso do referido mandato, as condições para a passagem à categoria de Jubilados, continuarão a exercer as respectivas funções no órgão para que foram eleitos até ao termo do mandato.
- Os Associados Jubilados estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 12.º - Associados Efectivos
- São Associados Efectivos os pilotos possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente que exerçam a sua actividade profissional em território nacional.
- Os Associados Efectivos gozam de todos os direitos e encontram-se submetidos a todos os deveres previstos nestes Estatutos.
Artigo 13.º - Associados com regime especial
São Associados com regime especial:
- Os pilotos que, por situação de incapacidade, tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente;
- Os pilotos de nacionalidade portuguesa, possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente, que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro;
- Os pilotos que estejam em situação de desemprego;
- Todos os pilotos que não possam pertencer às outras categorias de Associados.
Artigo 14.º - Regime
- Os Associados com regime especial gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
- Os pilotos de nacionalidade portuguesa possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro não poderão apresentar e integrar listas de candidatura a cargos nos órgãos do SPAC.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade profissional no estrangeiro na pendência do mandato e por período superior a 3 (três) meses, determina, para o respectivo piloto, a cessação do mesmo.
- Os pilotos que estejam em situação de desemprego, ou aqueles que por situação de incapacidade tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente, estão isentos do pagamento de quotas.
- Os Associados que, por situação de incapacidade, tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente, passarão automaticamente à categoria de Associado Jubilado quando se reformarem.
- O regime aplicável aos pilotos que não são ou não possam pertencer às outras categorias de Associados é definido pela Direcção.
Artigo 15.º - Associados Honorários
- São Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou hajam desenvolvido acções relevantes e meritórias em favor da aviação civil e/ou do SPAC.
- A concessão da qualidade de Associado Honorário nos termos do número anterior é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta submetida pela Direcção.
Artigo 16.º - Regime
- Os Associados Honorários gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
- Os Associados Honorários não poderão votar em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, e estão isentos do pagamento de quotas.
- Os Associados Honorários não gozam de capacidade eleitoral activa nem de capacidade eleitoral passiva.
Secção II
Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 17.º - Direitos
São direitos dos Associados, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos:
- Participar e intervir nas Assembleias e reuniões do SPAC, podendo, nomeadamente, apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos/estruturas do SPAC;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
- Participar em todas as actividades do SPAC;
- Beneficiar dos serviços prestados pelo SPAC ou por organizações em que este esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
- Ser esclarecidos pelos órgãos/estruturas do SPAC dos motivos e fundamentos dos actos destes;
- Recorrer para a Assembleia Geral das decisões tomadas em sede disciplinar, bem como de todas as decisões tomadas em infracção aos Estatutos ou contrárias a deliberações validamente tomadas;
- Ter acesso às contas, orçamentos e outros documentos, desde que não classificados como confidenciais pela Direcção, com exclusão dos Associados Honorários.
Artigo 17.º- A - Direito de Tendência
- O SPAC, pela sua própria natureza democrática e pluralista, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao SPAC e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
- As correntes de opinião referidas no número anterior exprimem-se através do exercício do direito de participação dos Associados a todos os níveis e em todos os órgãos, designadamente através da participação nas Assembleias e reuniões do SPAC, podendo, nomeadamente, apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes, sendo garantida a livre discussão de todas as questões sindicais.
- As correntes de opinião podem livremente exercer a sua intervenção e participação, sem que esse direito possa prevalecer sobre o direito de participação de cada Associado individualmente considerado.
Artigo 18.º - Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
- Cumprir e fazer respeitar as disposições dos Estatutos e demais disposições regulamentares;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos competentes, nomeadamente da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, tomadas de acordo com o disposto nos Estatutos;
- Participar nas actividades do SPAC e manterem-se delas informados, nomeadamente participando na Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, nos termos dos Estatutos, ou ainda em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado;
- Desempenhar as funções nas comissões ou delegações para que foram nomeados pela Direcção e/ou eleitos, salvo motivo impeditivo devidamente justificado;
- Apresentar estudos e outros documentos de trabalho solicitados pela Direcção;
- Pagar pontualmente as quotizações, ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos;
- Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução das suas atribuições e agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos;
- Respeitar e tratar com urbanidade os membros dos órgãos/estruturas do Sindicato e os demais Associados;
- Comunicar à Direcção do SPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a alteração da sua situação profissional, a mudança de domicílio ou demais contactos, a reforma, a incapacidade por doença, a alteração da remuneração, a situação de desemprego, o cancelamento temporário ou definitivo da licença a que se refere o Artigo 1.º n.º 2 ou ainda quando deixarem de exercer a actividade profissional de piloto.
Secção III
Suspensão, perda da qualidade e readmissão de Associado
Artigo 19.º - Suspensão temporária da qualidade de Associado
- É suspensa temporariamente a qualidade de Associado a todo o piloto que:
- sendo Associado Efectivo, deixe de pagar as suas quotas durante um período de 3 (três) meses consecutivos;
- sendo possuidor de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerça a sua actividade no estrangeiro, deixe de pagar as suas quotas durante um período de 6 (seis) meses consecutivos.
- A Direcção comunicará ao respectivo piloto a suspensão temporária da qualidade de Associado no prazo de 30 (dias) a contar da data da ocorrência dos factos mencionados no número anterior, através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio daquele.
- A suspensão temporária da qualidade de Associado determina a perda de todos os direitos inerentes à respectiva categoria, embora não exonere o Associado do cumprimento dos restantes deveres a que, nos termos dos Estatutos, está adstrito.
Artigo 20.º - Perda da qualidade de Associado
- Independentemente da respectiva categoria, perdem a qualidade de Associado os pilotos que:
- O requeiram através de carta, registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega, dirigida ao Presidente da Direcção do SPAC;
- Cessem a actividade profissional de piloto, salvo se por efeito de reforma, cancelamento definitivo da licença de voo pela autoridade aeronáutica competente ou situação de desemprego, nos termos dos Artigos 10.º e 13.º als. a) e c);
- Tenham sido punidos com a pena de expulsão;
- Estejam filiados em outro sindicato com o mesmo âmbito do SPAC, com excepção daqueles que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro;
- Deixem de proceder ao pagamento da respectiva quotização, nos termos dos números seguintes.
- Perdem a qualidade de Associado os Associados Efectivos que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 6 (seis) meses consecutivos, e não procedam ao seu pagamento no prazo de 1 (um) mês após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento.
- Perdem a qualidade de Associado os Associados com regime especial possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro, que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 1 (ano) e não procedam ao seu pagamento no prazo de 2 (dois) meses após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento.
- A decisão sobre a perda da qualidade de Associado prevista nas alíneas d) e e), e nos números 2 e 3, é da competência da Direcção, após a verificação dos respectivos pressupostos.
- A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao Associado por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega.
- Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção da carta referida no número anterior.
Artigo 21.º - Perda da qualidade de Associado Honorário
- As entidades referidas no Artigo 15.º n.º 1 perdem a qualidade de Associado Honorário por extinção da personalidade do titular ou se tiverem praticado actos lesivos para a imagem e bom nome do SPAC, para a aviação civil ou para a profissão de piloto.
- A decisão de perda da qualidade de Associado Honorário nos casos mencionados no número anterior é da competência da Assembleia Geral mediante proposta submetida pela Direcção.
Artigo 22.º - Perda da qualidade de Associado com regime especial
- Os pilotos desempregados perdem a qualidade de Associado com regime especial se passarem a exercer uma actividade diversa da actividade de piloto, salvo se a Direcção, a pedido do Associado em causa, entender que se justifica a manutenção daquela qualidade.
- A decisão da perda da qualidade de Associado com regime especial no caso do número anterior é da competência da Direcção.
- A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao Associado por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega.
- Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da carta mencionada no n.º 3.
Artigo 23.º - Readmissão de Associado
- A readmissão de Associado é da competência da Direcção.
- Poderão ser readmitidos como Associados do SPAC os pilotos que, satisfazendo os requisitos e condições de admissão previstos nos Artigos 6.º e 7.º, não tenham perdido por mais do que uma vez a qualidade de Associado por falta de pagamento de quotas e se encontrem numa das seguintes situações:
- terem perdido a qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e d) do Artigo 20.º n.º 1 ou do Artigo 22.º n.º 1;
- tendo perdido a qualidade de Associado nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos números 2 ou 3 do Artigo 20.º, tenham estado desvinculados do SPAC por período não inferior a 5 (cinco) anos.
- No caso da alínea b) do número anterior, o Associado deverá, simultaneamente com o pedido de readmissão, proceder ao pagamento da quantia em dívida à data da perda daquela qualidade, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal e da quantia correspondente a dois anos de quotas, calculada de acordo com os montantes aplicáveis à data do pedido de readmissão.
- O pedido de readmissão deve ser formulado por escrito e ser dirigido ao Presidente da Direcção, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 7.º e 8.º.
- A Direcção, se o entender, pode submeter o pedido de readmissão a deliberação da Assembleia Geral.
- A readmissão de Associado que haja sido objecto de pena disciplinar de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, a qual deverá votar favoravelmente o respectivo pedido de readmissão por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes ou representados.
Capítulo II
Da quotização
Artigo 24.º - Quotas
- As quotas constituem receitas do Sindicato e podem ser ordinárias ou suplementares.
- As “Quotas Ordinárias” são pagas mensalmente pelo Associado; As “Quotas Suplementares” são definidas em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, mediante proposta da Direcção, devendo ser pagas no prazo fixado na respectiva deliberação.
- O montante das quotas é calculado da seguinte forma:
- para os Associados Efectivos, a quotização corresponde a 1,3 % do respectivo vencimento mensal ilíquido passivo de desconto em sede de IRS;
- A quotização mensal dos Associados com regime especial referidos no Artigo 13.º als. b) e d) é fixada pela Direcção.
- A Direcção deverá apresentar na Assembleia Geral que delibere sobre o Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 42.º al. d), os montantes a fixar nos termos do n.º 4 supra.
- As disposições relativas à quota ordinária aplicam-se, com as devidas adaptações, à quota suplementar, sem prejuízo do teor da deliberação tomada na respectiva Assembleia.
- A Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa que tiver deliberado o pagamento de quota suplementar deve fixar o respectivo regime de pagamento.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, compreendem-se no “vencimento mensal” todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro.
Artigo 25.º - Isenção
- Estão isentos do pagamento de quotas:
- Os Associados Jubilados;
- Os Associados Honorários;
- Os Associados que estejam em situação de desemprego ou aqueles que por situação de incapacidade tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente.
- Mediante requerimento fundamentado e em situações excepcionais, a Direcção poderá isentar do pagamento de quotas ou fixar regime especial para os Associados que assim o requeiram.
- A decisão da Direcção será reduzida a escrito e devidamente registada em acta, devendo fixar as condições da isenção.
Artigo 26.º - Cobrança
- A cobrança de quotas será efectuada mediante dedução na fonte do valor da quota sindical a efectuar pela respectiva entidade empregadora, de acordo com declaração expressa do Associado.
- A dedução da quota referida no número anterior deverá ser creditada à ordem do SPAC, devendo o Associado conferir autorização à respectiva entidade empregadora para proceder em conformidade.
- Em alternativa do disposto nos números anteriores, a dedução da quota poderá ser efectuada mediante débito em conta, devendo o Associado conferir autorização a instituição de crédito para proceder em conformidade.
- Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado por outras formas, de acordo com declaração expressa do Associado nesse sentido, devendo pagar uma taxa, determinada pela Direcção, a título de despesas.
Artigo 27.º - Afectação
- As receitas provenientes das quotas destinam-se à cobertura das despesas necessárias ao desenvolvimento das atribuições e competências do SPAC.
- Uma percentagem da quota paga por cada Associado ficará afecta e constituirá receita própria da Comissão de Empresa a que o Associado está vinculado, competindo à Direcção determinar a percentagem da quotização afecta àquela Comissão.
- O esgotamento da receita mencionada no número anterior será suprida através de dotação com fundos provenientes de quotas suplementares dos Associados dessa empresa.
- O fundo de reserva constituído pelas receitas que não sejam utilizadas no pagamento de despesas e encargos com a acção e funcionamento do SPAC, só pode ser utilizado para cobertura das despesas da Comissão de Empresa após o esgotamento das receitas desta, e mediante análise da Direcção que, se assim o entender, poderá submeter a proposta a deliberação em Assembleia Geral.
Capítulo III
Regime disciplinar
Artigo 28.º - Sanções
- Podem ser aplicadas aos Associados as seguintes sanções:
- Advertência por escrito;
- Suspensão temporária de direitos;
- Expulsão.
- A determinação da sanção disciplinar aplicável é feita em função da culpa do Associado e das circunstâncias concretas da ocorrência dos factos contrários aos Estatutos.
- A aplicação de sanção disciplinar mais grave não depende de aplicação prévia de sanção disciplinar menos grave.
Artigo 29.º - Advertência por escrito
Incorrem na sanção de advertência por escrito todos os Associados que, pela sua conduta profissional ou civil, contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos, ou que pratiquem actos contrários aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos.
Artigo 30.º - Suspensão temporária de direitos
- Incorrem na sanção de suspensão temporária de direitos os Associados que tenham sido alvo de advertência por escrito pela segunda vez ou que tenham praticado qualquer outro acto contrário aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos, ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos e que não justifique a aplicação da sanção de advertência por escrito.
- A suspensão não poderá ser inferior a 12 nem superior a 36 meses.
Artigo 31.º - Expulsão
- Incorrem na sanção de expulsão os Associados que:
- tenham sido punidos por três vezes com a sanção de advertência por escrito;
- não cumpram as deliberações da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
- pratiquem actos lesivos à ética profissional e aos interesses e direitos dos Associados do SPAC.
- Incorrem ainda na sanção de expulsão todos os Associados que tenham praticado qualquer acto contrário aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos e cujo sancionamento não justifique a aplicação da sanção de advertência por escrito ou suspensão temporária de direitos.
Artigo 32.º - Princípio da audiência prévia
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que ao Associado sejam concedidas todas as possibilidades de defesa no competente processo disciplinar, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 33.º - Competência disciplinar
- A Direcção é o órgão competente para aplicação das sanções de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos.
- A Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa é o órgão competente para aplicação da sanção de expulsão.
- A deliberação de sanção de expulsão em Assembleia Sectorial ou de Empresa deve ser tomada por maioria absoluta dos Associados do Sector ou Empresa presentes ou representados, respectivamente.
Artigo 34.º - Processo disciplinar
- O procedimento disciplinar contra qualquer Associado será obrigatoriamente reduzido a escrito e obedecerá sempre ao princípio do contraditório.
- O processo disciplinar poderá, caso tal se justifique, ser iniciado com uma fase de averiguações preliminares, da competência da Direcção, cuja duração não deverá exceder 15 dias.
- A nota de culpa, em duplicado, será sempre notificada ao Associado, pessoalmente com registo de entrega ou expedida por correio registado com aviso de recepção, devendo conter a descrição completa e especificada dos factos de que é acusado.
- O Associado tem um prazo de 20 dias, contados da recepção da nota de culpa, para consultar o processo e apresentar a sua defesa, também por escrito, podendo requerer as diligências probatórias pertinentes que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar rol de testemunhas.
- A decisão será tomada no prazo máximo de 30 dias a contar do termo da fase de instrução do processo referida no número anterior, sendo notificada ao Associado nos termos constantes do número três.
Artigo 35.º - Recursos
- Das sanções disciplinares de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos cabe recurso para a Assembleia Geral.
- O recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o Associado foi notificado da sanção disciplinar.
- Da aplicação da sanção de expulsão deliberada em Assembleia Sectorial ou de Empresa cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o Associado foi notificado da sanção disciplinar.
- A Assembleia Geral para apreciação do recurso referido no número anterior deverá ser convocada no prazo de 30 dias a contar da interposição daquele.
- A interposição de recurso contencioso de sanção de expulsão deliberada em Assembleia Sectorial ou de Empresa preclude o direito de interpor recurso nos termos do número anterior.
TÍTULO IV - Organização e funcionamento
Capítulo I
Órgãos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 36.º - Órgãos do Sindicato
- Os órgãos do Sindicato são:
- a Assembleia Geral;
- a Assembleia Sectorial;
- a Assembleia de Empresa;
- a Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial;
- a Mesa da Assembleia Geral;
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal.
- Os órgãos gerentes são:
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal.
Artigo 37.º - Duração do mandato
- Os órgãos do Sindicato são eleitos directamente para os respectivos cargos por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos por igual período de tempo, salvo o disposto no número seguinte .
- O Presidente de órgão gerente do Sindicato não poderá desempenhar tais funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 38.º - Cessação do mandato
- O mandato dos membros dos órgãos do Sindicato pode cessar:
- por incapacidade permanente e definitiva;
- por destituição em Assembleia Geral;
- por renúncia;
- por incompatibilidade superveniente;
- por caducidade.
- Os lugares vagos em consequência da cessação do mandato dos membros serão ocupados pelos respectivos suplentes, caso existam.
- Nos casos de renúncia colectiva ou renúncia da maioria dos membros da Direcção, com excepção da destituição do órgão em Assembleia Geral, serão convocadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da renúncia, sendo aplicável o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- Nos casos previstos no número anterior, os membros dos órgãos gerentes mantêm-se no exercício de funções até ao início do mandato dos novos órgãos, assegurando somente a gestão administrativa corrente do Sindicato, excepto mandato diverso conferido em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa especialmente convocada para o efeito.
- Constitui “renúncia colectiva” a renúncia ao mandato efectuada por todos os membros do respectivo órgão.
- A cessação do mandato da Direcção implica a cessação do mandato de todos os outros órgãos, sendo aplicável o disposto nos números 3 e 4 supra.
Artigo 39.º - Cessação do mandato do Presidente da Direcção
- A cessação do mandato do Presidente da Direcção, independentemente da causa, implica a cessação do mandato dos restantes membros do órgão a que preside e bem assim a cessação do mandato dos membros do Conselho Fiscal.
- No caso previsto no número anterior, realizar-se-ão eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da cessação do mandato do Presidente, sendo aplicável o disposto nos Artigos 38.º n.º 4 e 56.º e seguintes.
Artigo 40.º - Destituição
- Os órgãos gerentes e os respectivos membros, podem ser destituídos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços do número total de Associados presentes ou representados.
- A Assembleia Geral que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros dos órgãos gerentes, elegerá uma Comissão Administrativa em substituição do órgão destituído, a qual assegurará a gestão administrativa corrente do Sindicato.
- No caso previsto no número anterior, o prazo limite para apresentação de candidaturas para o órgão destituído será de 60 (sessenta) dias a contar da data da deliberação e a Assembleia Geral Eleitoral deverá ter lugar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- A destituição da totalidade ou maioria dos membros do órgão gerente equivale à destituição do respectivo órgão.
Capítulo II
Assembleia Geral
Secção I
Disposições gerais
Artigo 41.º - Constituição
A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato com competência deliberativa e é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 42.º - Competência
Compete à Assembleia Geral:
- eleger e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral convocada para o efeito;
- deliberar sobre a alteração dos Estatutos, por maioria qualificada de dois terços do número total de Associados presentes ou representados, em Assembleia Geral convocada para o efeito;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a filiação ou a manutenção da representação do SPAC em organismos nacionais ou internacionais, tendo em conta o disposto no Artigo 3.º n.º 1;
- aprovar, alterar ou rejeitar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral convocada para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam;
- aprovar, alterar ou rejeitar o Orçamento anual apresentado pela Direcção, em Assembleia Geral convocada para o efeito até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que se reporta;
- deliberar sobre a fusão, extinção e dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património, por maioria qualificada de três quartos de todos os Associados;
- deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a aquisição, a oneração e alienação de bens imóveis;
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional, excepto no que diz respeito às matérias compreendidas na competência específica da Assembleia Sectorial ou da Assembleia de Empresa;
- resolver, em última instância, todos os diferendos que possam surgir entre os diversos órgãos do Sindicato ou entre estes e os Associados;
- deliberar sobre a declaração de greve, sem prejuízo das competências também atribuídas à Assembleia Sectorial e de Empresa;
- pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos órgãos do Sindicato ou pelos Associados;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a cobrança de quotas suplementares, sem prejuízo das competências também atribuídas à Assembleia Sectorial e de Empresa;
- exercer todas as demais competências previstas nos presentes Estatutos e não compreendidas nas competências próprias de outros órgãos.
Artigo 43.º - Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária anual para exercer as competências previstas nas alíneas d) e e) do Artigo n.º 42.º.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
- por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- por iniciativa da Direcção;
- a requerimento de, pelo menos, dez por cento ou cem dos Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 44.º - Convocação
- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da respectiva Mesa, mediante publicação em jornal da área do Concelho onde se situa a sede do SPAC, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data da sua realização.
- A convocação da Assembleia Geral poderá ainda ser publicitada mediante a afixação da respectiva convocatória na sede do SPAC e através de aviso/circular afixado ou distribuído nas empresas do sector.
- Os pedidos de convocação de Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo anterior, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando, necessariamente, a ordem de trabalhos prevista para a reunião.
- O disposto no número anterior é também aplicável aos pedidos de convocação de Assembleia Geral extraordinária por iniciativa da Direcção.
- O Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção dos requerimentos indicados no número anterior, sendo a convocatória publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da respectiva realização.
- Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária será convocada por um dos Secretários, através de aviso convocatório publicado em jornal da área do Concelho onde se situa a sede do SPAC, por afixação na sede do Sindicato e circular distribuída nas empresas do sector.
Artigo 45.º - Quorum
- As reuniões da Assembleia Geral terão início à hora constante da respectiva convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados mais do que um quarto do número de Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- A Assembleia Geral pode funcionar uma hora depois da hora constante da convocatória, com qualquer número de Associados, sem prejuízo do disposto em norma legal imperativa, mas, neste último caso, o quorum deliberativo exigível deve constar do aviso convocatório.
- As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, requeridas pelos Associados nos termos do disposto no Artigo 43.º n.º 2 al. c), não se realizarão sem a presença efectiva de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
- Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os Associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral antes de decorridos 3 (três) meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 46.º - Votação
- As deliberações da Assembleia Geral só poderão ter por objecto assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos Associados presentes ou representados.
- Mediante decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou proposta de Associado, neste caso aprovada por maioria simples dos Associados presentes, a votação pode ser secreta.
- É permitida a representação por procuração, não podendo cada Associado ser portador de mais de 5 procurações.
- Os Associados Jubilados e Honorários não poderão conferir procuração a outro Associado.
- As procurações só poderão ser utilizadas em deliberações constantes da ordem de trabalhos.
- Na Assembleia Geral Eleitoral é permitido o uso de voto por correspondência, bem como o voto electrónico.
Artigo 47.º - Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
- A Mesa da Assembleia Geral, Sectorial, de Empresa e Pluri-empresarial é única.
- É aplicável à eleição da Mesa da Assembleia Geral o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- Na falta ou impedimento do Presidente, este poderá ser substituído por um dos Secretários.
- A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar com o mínimo de um dos membros que a compõem, sendo os membros em falta substituídos por Associados escolhidos entre os presentes na reunião.
- São aplicáveis, com as devidas adaptações, à Mesa da Assembleia Geral as disposições respeitantes à cessação do mandato dos órgãos do Sindicato.
- É aplicável, com as devidas adaptações, à Mesa da Assembleia Geral o disposto no Artigo 83.º.
Artigo 48.º - Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- convocar a Assembleia Geral, Sectorial, de Empresa e Pluri-empresarial;
- dar posse aos órgãos eleitos;
- dirigir o debate em reunião, conceder o uso da palavra a quem e pela ordem que o requeira, fixar períodos de tempo para uso da palavra, caso o entenda necessário;
- manter e exigir a boa ordem no desenrolar da reunião;
- assinar e despachar o expediente relativo à mesa e, quanto aos livros de actas, proceder à assinatura dos termos de abertura e encerramento, à rubrica das respectivas folhas e assinatura das actas;
- convocar e presidir à Assembleia Geral Eleitoral;
- receber as listas de candidaturas e verificar a sua conformidade com os Estatutos;
- coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
Artigo 49.º - Competência dos Secretários
Compete em especial aos Secretários:
- redigir, expedir e fazer publicar as convocatórias;
- coadjuvar ou substituir o Presidente na condução da Assembleia Geral, em casos de falta ou impedimento daquele;
- ler e elaborar as actas, bem como o expediente da Assembleia;
- promover a informação aos Associados do teor das deliberações tomadas nas Assembleias;
- escrutinar as votações nas Assembleias.
Secção II
Assembleia Sectorial
Artigo 50.º - Constituição
- A Assembleia Sectorial é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem num mesmo sector de actividade.
- Poderão estar presentes em Assembleia Sectorial associados de outros sectores de actividade, não tendo, contudo, direito a voto. Aos referidos associados pode ser concedido o uso da palavra, desde que tal seja consentido expressamente pela Assembleia.
- Em Assembleia Sectorial podem estar presentes os membros dos órgãos gerentes que não trabalhem nesse sector, podendo propor, requerer e intervir em geral, não podendo, contudo, votar nas deliberações.
Artigo 51.º - Competência
Compete à Assembleia Sectorial:
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com o sector de actividade, mediante proposta da Direcção ou dos Associados;
- deliberar sobre a declaração de greve no respectivo sector;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a cobrança de quotas suplementares.
Artigo 52.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis à Assembleia Sectorial as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Secção III
Assembleia de Empresa
Artigo 53.º - Constituição da Assembleia de Empresa
- A Assembleia de Empresa é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem numa mesma empresa.
- Poderão estar presentes em Assembleia de Empresa associados de outras empresas, não tendo, contudo, direito a voto. Aos referidos associados pode ser concedido o uso da palavra, desde que tal seja consentido expressamente pela Assembleia.
- Em Assembleia de Empresa podem estar presentes os membros dos órgãos gerentes que não trabalhem nessa empresa, podendo propor, requerer e intervir em geral, não podendo, contudo, votar nas deliberações.
Artigo 54.º - Competência
Compete à Assembleia de Empresa:
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a actividade dos Associados na empresa em que prestem trabalho;
- aprovar ou ratificar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral;
- deliberar sobre a declaração de greve na respectiva empresa;
- fiscalizar os actos dos respectivos delegados sindicais;
- eleger e destituir a Comissão de Empresa;
- deliberar sobre a cobrança de quotas suplementares.
Artigo 55.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis à Assembleia de Empresa as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Artigo 55.º-A - Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial
- A Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem para vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da lei, ou que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
- São aplicáveis à Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Secção IV
Assembleia Geral Eleitoral e processo eleitoral
Artigo 56.º - Âmbito pessoal
A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 57.º - Capacidade eleitoral activa
Gozam de capacidade eleitoral activa todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos Associados Honorários.
Artigo 58.º - Capacidade eleitoral passiva
- Gozam de capacidade eleitoral passiva todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos Associados Honorários.
- Os Associados Jubilados só poderão ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal.
Artigo 59.º - Cadernos eleitorais
- Até oito dias após a data da publicação do aviso convocatório da Assembleia Geral Eleitoral, a Direcção deverá elaborar cadernos eleitorais completos, dos quais deverão constar:
- Nome e número do Associado;
- Identificação da entidade empregadora, se não estiverem desempregados, e local de trabalho;
- Categoria de Associado.
- Os cadernos eleitorais deverão ser publicados na sede do SPAC, ou, caso existam, nas representações ou delegações do Sindicato.
- A Direcção elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio, recebendo cada lista uma cópia daquele caderno.
- Durante a campanha eleitoral será facultada a consulta dos cadernos eleitorais a todos os Associados que o requeiram.
Artigo 60.º - Convocação
A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sua realização, mediante aviso publicado em jornal da área do Concelho da sede do SPAC.
Artigo 61.º - Comissão Eleitoral
- A Comissão Eleitoral é a estrutura que organiza e fiscaliza o processo eleitoral.
- A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, e por dois membros de cada lista concorrente.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não poderá, contudo, presidir por inerência à Comissão Eleitoral se integrar qualquer das listas concorrentes, excepto na situação de lista única candidata aos órgãos do SPAC.
- Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral integrar qualquer das listas concorrentes, deverão os respectivos membros eleger o Associado que presidirá à Comissão Eleitoral, no dia em que esta inicia funções.
- Na situação prevista no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá ser eleito por unanimidade para presidir à Comissão Eleitoral.
Artigo 62.º - Início e cessação de funções
- A Comissão Eleitoral inicia as suas funções no dia útil seguinte à data limite de apresentação das listas de candidatos.
- A Comissão Eleitoral cessa as suas funções no terceiro dia útil posterior à data limite para impugnação do acto eleitoral.
- No caso de ter havido impugnação do acto eleitoral, a Comissão manter-se-á em funções até ao terceiro dia útil posterior à data da decisão definitiva sobre tal impugnação.
- No prazo de 10 dias a contar da data de início de funções da Comissão Eleitoral, esta fixará, em documento escrito assinado pelos elementos que a compõem, os procedimentos a que o processo eleitoral obedecerá.
Artigo 63.º - Competência
Compete à Comissão Eleitoral:
- Dirigir e organizar todo o processo administrativo das eleições, nomeadamente decidir sobre a existência ou não de urnas para voto directo, declarar a abertura e o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral e fixar as datas entre as quais decorrerá o sufrágio;
- decidir sobre as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- assegurar que todas as listas concorrentes tenham iguais oportunidades, de acordo com o orçamento previamente aprovado;
- presidir ao sufrágio e realizar o escrutínio;
- decidir sobre as impugnações do acto eleitoral que forem apresentadas e sobre quaisquer outras reclamações.
Artigo 64.º - Data das eleições
- Salvo os casos previstos nos presentes Estatutos, as eleições terão lugar no penúltimo mês do mandato dos órgãos gerentes em exercício.
- As eleições para os órgãos gerentes são realizadas no mesmo período eleitoral.
Artigo 65.º - Candidaturas
- A apresentação das listas de candidatos deve ser feita à Mesa da Assembleia Geral, até vinte dias antes da data de início do sufrágio.
- As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção cessante ou por grupo composto por, pelo menos, 50 (cinquenta) Associados com direito de voto.
- Das listas de candidatos devem constar:
- o número de membros da Direcção, o qual deve manter-se constante até ao termo do mandato;
- nome e número de Associado;
- identificação da entidade empregadora, se não estiverem desempregados, e local de trabalho;
- a composição nominal dos órgãos a que se candidatam.
- Os subscritores das diferentes listas serão identificados por nome completo, assinatura e número de Associado.
- As listas poderão ser apresentadas pessoalmente com registo de entrega ou remetidas por correio registado com aviso de recepção para a sede do SPAC.
- As listas de candidatos devem ser recebidas nos serviços administrativos do SPAC até às 18 horas do último dia em que podem ser apresentadas.
- As listas serão apresentadas para cada um dos órgãos do Sindicato e poderão integrar candidatos a outras estruturas do SPAC.
- Por cada lista concorrente, haverá quatro membros suplentes:
- um membro suplente para a Mesa da Assembleia Geral;
- um membro suplente para o Conselho Fiscal;
- dois membros suplentes para a Direcção, independentemente do número de elementos que compõem este órgão.
Artigo 66.º - Desistência de candidatura
- A desistência de candidatura deverá ser formalizada através de declaração dirigida à Mesa da Assembleia Geral ou ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- Em ordem à manutenção das candidaturas apresentadas, não poderão desistir das mesmas os Associados que se apresentem à eleição para a Presidência da Mesa da Assembleia Geral nem mais do que 3 candidatos a cargos na Direcção, sendo correspondentemente aplicável o disposto no Artigo 75.º.
- A declaração referida no número um deverá ser apresentada pessoalmente com registo de entrega ou remetida por correio registado com aviso de recepção para a sede do SPAC.
- Os subscritores da declaração serão identificados por nome completo, assinatura e número de Associado.
Artigo 67.º - Votação
- O voto é pessoal, directo e secreto, não podendo ser efectuado por procurador ou qualquer outro representante.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida votação por correspondência e através de voto electrónico, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 68.º - Voto por correspondência
- Os votos por correspondência devem respeitar os seguintes requisitos:
- o boletim de voto deve estar dobrado e inserido em sobrescrito fechado;
- o sobrescrito referido na alínea anterior deverá, por sua vez, ser inserido em outro sobrescrito, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Comissão Eleitoral, no qual conste o nome e número de Associado e a sua assinatura;
- o sobrescrito com o respectivo voto, deverá ser recebido no SPAC, por qualquer meio, até ao encerramento do sufrágio.
- A Comissão Eleitoral organizará um registo de recepção dos votos por correspondência.
Artigo 69.º - Voto electrónico
- É permitido o voto electrónico o qual é efectivado através do respectivo envio por “correio electrónico”.
- Cada Associado terá ao seu dispor uma “palavra-chave” confidencial, a qual será fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e só poderá ser utilizada para efeitos de voto electrónico.
- Os votos serão recebidos e arquivados num ficheiro electrónico, a “urna electrónica”, o qual só poderá ser aberto pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral disporá de uma “palavra-chave”, só podendo proceder à abertura da “urna electrónica” após o encerramento do sufrágio, nos termos do Artigo 73.º.
- O voto através de correio electrónico deverá ser recebido no SPAC até ao encerramento do sufrágio.
Artigo 70.º - Mesas de voto
- Durante o período de sufrágio, poderão funcionar mesas de voto, nos termos que forem fixados pela Comissão Eleitoral.
- Caso a Comissão Eleitoral decida pela existência de mesas de voto:
- cada lista concorrente deverá nomear um ou mais elementos que integrarão cada mesa de voto;
- a composição das mesas de voto deverá ser publicada cinco dias antes da realização do acto eleitoral;
- o Presidente da Comissão Eleitoral preside às mesas de voto, podendo fazer-se representar por Associado por ele designado para o efeito, o qual não poderá integrar qualquer lista.
Artigo 71.º - Sufrágio
- O sufrágio tem a duração de cinco dias úteis.
- Salvo deliberação em contrário da Comissão Eleitoral, o sufrágio decorrerá entre as 14h e as 18h, na sede do SPAC, ou nas respectivas representações ou delegações, sem prejuízo do disposto quanto ao voto por correio electrónico e voto por correspondência.
Artigo 72.º - Voto em branco ou nulo
- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
- no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a lista que tenha desistido das eleições;
- no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do Associado.
Artigo 73.º - Escrutínio
- Será eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco ou nulos.
- Se nenhuma das listas obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão as duas listas mais votadas que não tenham retirado a sua candidatura.
- A segunda volta de eleições realizar-se-á nos quinze dias posteriores ao apuramento dos resultados do primeiro sufrágio.
- Após o sufrágio, proceder-se-á de imediato ao apuramento dos resultados, o qual, logo que concluído, será anunciado.
Artigo 74.º - Impugnação do acto eleitoral
- O acto eleitoral pode ser impugnado com base em irregularidades.
- A reclamação deverá ser fundamentada e apresentada à Comissão Eleitoral até três dias de calendário após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
- Caso a Comissão Eleitoral entenda, por decisão escrita e devidamente fundamentada, que a reclamação pode vir a obter provimento, comunica tal entendimento à Mesa da Assembleia Geral.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral poderá recusar a submissão da reclamação a apreciação e decisão em Assembleia Geral, caso entenda, por decisão escrita e devidamente fundamentada, que aquela poderá não obter provimento.
- Para efeitos do disposto no número três do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, no prazo de quinze dias, uma Assembleia Geral para apreciação e decisão da impugnação.
Artigo 75.º - Inexistência de candidaturas
- Se, dentro do prazo fixado pelo Artigo 65.º n.º 1, não forem apresentadas listas de candidatos ou no caso de desistência de candidatura, nos termos do Artigo 66.º, será dado início a novo processo eleitoral nos 30 dias subsequentes à data prevista para o início do sufrágio.
- É aplicável ao novo processo eleitoral o disposto na presente secção.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo 38.º n.º 4.
- O procedimento descrito nos números anteriores repetir-se-á até efectiva realização de acto eleitoral.
Artigo 76.º - Tomada de posse
Os órgãos eleitos tomarão posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o apuramento dos resultados eleitorais, ou, no caso de impugnação destes, sete dias após a deliberação da Comissão Eleitoral ou da Assembleia Geral, conforme os casos.
Artigo 77.º - Início do mandato
Os órgãos eleitos iniciarão o seu mandato no dia útil seguinte àquele em que tomaram posse.
Capítulo III
Direcção
Artigo 78.º - Constituição
- A Direcção é o órgão gerente encarregue da administração e gestão do SPAC.
- A Direcção é composta por um número ímpar mínimo de 5 e máximo 9 membros.
- A Direcção é constituída por:
- um Presidente;
- um Vice-Presidente;
- um tesoureiro;
- vogais.
- O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de falta ou impedimento deste, salvo o disposto nos presentes Estatutos quanto à cessação do mandato.
Artigo 79.º - Competência
- Compete à Direcção:
- dirigir, coordenar, gerir e administrar o Sindicato de acordo com o disposto nos Estatutos e com a orientação definida no programa com que foi eleita;
- cumprir as disposições estatutárias e, bem assim, as deliberações da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
- administrar os bens do Sindicato;
- celebrar contratos de locação de equipamentos;
- discutir, negociar e assinar, com faculdade de delegação e revogação de poderes, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral, nos termos da lei em vigor e com observância do disposto no n.º 2 infra;
- supervisionar e fiscalizar a Comissão de Empresa;
- aprovar ou vetar as propostas que a Comissão de Empresa apresente em Assembleia de Empresa e, bem assim, as propostas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral;
- decidir sobre a percentagem do valor da quotização dos Associados de determinada Empresa a afectar à respectiva Comissão;
- decidir sobre a concessão de subsídios aos membros dos outros órgãos do SPAC pelo exercício das suas funções;
- aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos associados, nos termos dos Estatutos;
- exercer o poder disciplinar, nos termos dos Estatutos;
- elaborar regulamentos internos necessários à eficiência e modernização dos serviços administrativos;
- promover a constituição e funcionamento de grupos de trabalho para fins específicos;
- promover a constituição e funcionamento de comissões para apreciação de questões de natureza técnica ou disciplinares;
- elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e as Contas e, bem assim, o Orçamento para o ano seguinte;
- requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Extraordinária sempre que o entenda necessário e nos termos dos Estatutos;
- organizar e manter actualizado o ficheiro dos Associados;
- representar o Sindicato em juízo e fora dele;
- propor à Assembleia Geral a filiação ou manutenção da representação do SPAC em organismos nacionais ou internacionais;
- arrecadar receitas e proceder à sua administração, nos termos dos presentes Estatutos;
- elaborar relatório, que deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e posteriormente à Direcção seguinte, o qual deverá descrever de forma completa o estado dos processos pendentes e demais documentação do SPAC.
- No uso da competência referida na al. d) do n.º 1 supra, a Direcção delegará, com faculdade de revogação, os poderes de discussão, negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral em Comissão de Empresa.
Artigo 80.º - Competências dos membros da Direcção
- Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
- coordenar o trabalho da Direcção;
- convocar e dirigir as reuniões da Direcção e assegurar a execução das deliberações tomadas;
- assinar toda a correspondência oficial da Direcção, podendo delegar esta competência, quando assim o entender, em qualquer outro membro da Direcção;
- elaborar os relatórios anuais das actividades, em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos sectores de actividade;
- visar documentos de receitas e despesas;
- abrir contas bancárias e proceder ao respectivo movimento;
- constituir mandatários para a prática de actos determinados e precisamente definidos no instrumento de representação;
- Compete, em especial, ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
- coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções.
- Compete, em especial, ao tesoureiro:
- zelar pelo património do Sindicato;
- arrecadar e depositar as receitas;
- proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
- coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria do Sindicato;
- organizar o balanço e proceder ao fecho de contas.
- Compete a cada vogal exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Presidente da Direcção.
Artigo 81.º - Reuniões e quorum
- A Direcção define a periodicidade das respectivas reuniões, devendo reunir no mínimo uma vez em cada mês.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir às reuniões da Direcção, embora não possa exercer o direito de voto nas deliberações aí tomadas.
- A Direcção reúne com a maioria dos seus membros em exercício e delibera com um mínimo de dois terços dos membros em exercício.
Artigo 82.º - Actas
- Devem ser exaradas actas, as quais devem ser rubricadas, com as deliberações tomadas e tudo o que tenha sido tratado em reunião.
- A acta deve conter, designadamente:
- a identificação do órgão, o lugar, o dia e a hora da reunião;
- o nome dos participantes ou lista de presenças, a qual será anexada à acta;
- a ordem do dia constante da convocatória, caso esta exista;
- o teor das deliberações tomadas;
- os resultados das votações;
- o sentido das declarações dos membros da Direcção, se estes o requererem;
- a assinatura de todos os participantes na reunião.
- Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve o Presidente da Direcção tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
Artigo 83.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções na Direcção e nas comissões e grupos de trabalho
- Os membros da Direcção têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- Os membros das comissões e grupos de trabalho constituídos nos termos destes Estatutos poderão ter igualmente direito a um subsídio, mediante deliberação nesse sentido tomada pela Direcção.
- O subsídio e suas actualizações devem constar do Orçamento a submeter a Assembleia Geral.
- A Direcção define o montante, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um.
Artigo 84.º - Responsabilidade
- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas competências.
- São isentos de responsabilidade os membros da Direcção que:
- tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada em acta;
- não tendo estado presentes na reunião, tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.
Artigo 85.º - Vinculação
- O Sindicato obriga-se pela assinatura:
- do Presidente e de outro membro da Direcção;
- de dois membros da Direcção, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
- do(s) membro(s) da Direcção que, para tanto, tenha(m) recebido, em acta, delegação da Direcção para a prática de acto ou actos determinados;
- de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção ou por funcionário do SPAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação da Direcção.
Capítulo IV
Conselho Fiscal
Artigo 86.º - Constituição
- O Conselho Fiscal é um órgão gerente do Sindicato, composto por 3 membros, dos quais um é o Presidente.
- Em caso de impedimento definitivo do Presidente na pendência do mandato, os restantes membros escolherão um deles para desempenhar as funções de Presidente até ao seu termo.
Artigo 87.º - Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e demais regulamentação e a observância das normas de democraticidade interna do Sindicato;
- dar parecer sobre o Orçamento, Relatório e Contas de exercício apresentados pela Direcção;
- examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação da Tesouraria;
- conferir trimestralmente a regularidade da escrituração dos livros de actas da Direcção;
- elaborar actas da sua actividade em livro apropriado.
Artigo 88.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas quanto às reuniões e responsabilidade dos membros da Direcção, bem como o disposto no Artigo 83.º.
Capítulo V
Comissão de Empresa
Artigo 89.º - Comissão de Empresa
- A Comissão de Empresa é, nos termos dos presentes Estatutos, a estrutura representativa dos Associados que prestam trabalho numa empresa com, pelo menos, 20 pilotos Associados do SPAC.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante proposta da Direcção apresentada em Assembleia de Empresa especialmente convocada para o efeito, pode ser constituída Comissão de Empresa representativa dos Associados que prestem trabalho em empresa com menos de 20 pilotos Associados do SPAC.
- A Comissão de Empresa é constituída por um número ímpar de elementos, não inferior a 3 (três), que aí trabalhem, dos quais um é o respectivo Presidente.
- A Comissão de Empresa integrará sempre, pelo menos, um delegado sindical.
- Independentemente de pertencerem à Direcção, os respectivos membros poderão integrar a Comissão de Empresa.
Artigo 90.º - Constituição
- A Comissão de Empresa é eleita em Assembleia Eleitoral de Empresa.
- Só poderão integrar a Comissão de Empresa os Associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- A Direcção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de calendário subsequentes ao início do mandato, promove obrigatoriamente a convocação de Assembleia Eleitoral de Empresa, de cuja ordem de trabalhos constará a eleição de Comissão de Empresa.
- As listas concorrentes às eleições do SPAC poderão, se assim o entenderem, apresentar uma lista eleitoral para a Comissão de Empresa, da qual constará um ou mais dos elementos que a integrarão.
- A Comissão de Empresa toma posse e inicia o respectivo mandato na Assembleia Eleitoral de Empresa em que foi eleita.
- Em caso de cessação do mandato da Direcção, cessa o mandato da Comissão de Empresa, devendo a nova Direcção, quando eleita, proceder nos termos do número três supra.
- Na impossibilidade de eleição de Comissão de Empresa, a Direcção assegurará a gestão meramente administrativa e corrente dos assuntos respeitantes aos interesses dos Associados da respectiva empresa, sem prejuízo de ser promovida a realização de nova Assembleia Eleitoral de Empresa.
Artigo 91.º - Eleição
- Sem prejuízo do disposto no Artigo 90.º n.º 4, a apresentação de listas eleitorais para a Comissão de Empresa é feita em Assembleia Eleitoral de Empresa.
- É aplicável, salvo deliberação em contrário da respectiva Assembleia, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 56.º e seguintes dos presentes Estatutos em tudo o que não contrariar a especificidade da eleição dos membros da Comissão de Empresa em Assembleia Eleitoral de Empresa.
Artigo 92.º - Destituição
- A Comissão de Empresa e os respectivos membros podem ser destituídos em Assembleia de Empresa expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria simples do número total de Associados presentes ou representados.
- Sem prejuízo da faculdade de revogar a delegação de poderes nos termos do Artigo 94.º, a Direcção pode propor à Assembleia de Empresa a destituição da Comissão de Empresa ou de algum dos seus membros.
- A Assembleia de Empresa que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros, elegerá, se possível, nova Comissão de Empresa.
- Na impossibilidade de eleição de nova Comissão de Empresa aplica-se o disposto no Artigo 90.º n.º 7.
- São aplicáveis aos membros da Comissão da Empresa, com as devidas adaptações, as regras de cessação do mandato dos membros dos órgãos do Sindicato.
Artigo 93.º - Competência
- Compete à Comissão de Empresa:
- mediante delegação de poderes da Direcção, negociar e propor à Assembleia de Empresa, para aprovação ou ratificação, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral;
- coordenar a actuação dos Associados da empresa em função das directrizes e política sindical definida pela Direcção;
- estabelecer, manter e desenvolver contactos com a empresa;
- estabelecer, manter e desenvolver contactos com os Associados e com a Direcção do SPAC;
- administrar e gerir o orçamento constituído pela afectação de percentagem das quotas cobradas, nos termos do Artigo 27.º, sob supervisão e fiscalização da Direcção e do Conselho Fiscal.
- A Comissão de Empresa deve prestar contas no máximo de três em três meses à Direcção sobre os gastos efectuados, devendo dar conta imediatamente àquele órgão de qualquer despesa extraordinária previsível, bem como informar a Direcção, logo que esta o solicite, sobre quaisquer assuntos.
- A Direcção pode exercer o direito de veto relativamente a quaisquer propostas que a Comissão de Empresa pretenda apresentar em Assembleia de Empresa.
Artigo 94.º - Competência em matéria de negociação colectiva
- Mediante acto de delegação de poderes da Direcção, a Comissão de Empresa pode negociar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral.
- A delegação de competência referida no número anterior extingue-se:
- por revogação a todo o tempo do acto de delegação efectuada pela Direcção e respectivos instrumentos de mandato;
- por caducidade, por se terem esgotado os seus efeitos ou ter cessado o mandato da Direcção ou da Comissão de Empresa.
- Em qualquer negociação, a Comissão de Empresa terá de enquadrar-se nos princípios definidos pela Direcção em sede de política sindical do SPAC, bem como respeitar os termos da delegação de poderes efectuada pela Direcção e respectivos instrumentos de mandato.
- A Direcção pode exercer o direito de veto relativamente a quaisquer propostas que a Comissão de Empresa pretenda apresentar em Assembleia de Empresa.
- Qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamentação laboral negociados pela Comissão de Empresa terão de ser ratificados em Assembleia de Empresa.
- Não podem ser submetidas a deliberação da Assembleia de Empresa propostas da Comissão de Empresa que tenham sido vetadas pela Direcção.
Artigo 95.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções na Comissão de Empresa
- Os membros da Comissão de Empresa têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- A Comissão de Empresa define os montantes, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um, de acordo com o orçamento que lhe foi afecto pela Direcção.
- Em caso de membro da Comissão de Empresa que pertença simultaneamente à Direcção, o mesmo auferirá unicamente o subsídio que for maior, ou seja, o do presente artigo ou do art. 83.º.
Capítulo VI - Delegados Sindicais
Artigo 96.º - Delegados sindicais
- Os Delegados Sindicais constituem um corpo executivo que, em conjunto e em coordenação com a Direcção e respectiva Comissão de Empresa, cuida das questões laborais dos Associados que representam em determinada empresa, podendo integrar, nos termos previstos nos presentes Estatutos, as Comissões de Empresa.
- Os Delegados Sindicais são eleitos pela Assembleia de Empresa.
Artigo 97.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções dos Delegados Sindicais
- Os Delegados Sindicais têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- A Comissão de Empresa define os montantes, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um, de acordo com o orçamento que lhe foi afecto pela Direcção.
- Se o Delegado Sindical fizer parte da Comissão de Empresa, o mesmo auferirá unicamente o subsídio que for maior, ou seja, o do presente artigo ou do art. 95.º.
TÍTULO V - Administração Financeira
Artigo 98.º - Receitas
- Constituem receitas do SPAC:
- as quotas e jóias;
- as contribuições extraordinárias provenientes de donativos, doações, legados e outras receitas com enquadramento legal.
- As receitas serão obrigatoriamente contabilizadas e terão a seguinte aplicação:
- pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade e funcionamento do Sindicato;
- constituição de fundos;
- rentabilização dos activos e do património do SPAC.
TÍTULO VI - Fusão e dissolução
Artigo 99.º - Fusão e dissolução
- A fusão e a dissolução do Sindicato só poderão ocorrer mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de Associados presentes ou representados, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do Artigo 46.º n.º 4 e ser dotada de poderes especiais.
- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral determinará, após regularização do passivo, o emprego ou a repartição do activo líquido ou dos bens do Sindicato.
- Em nenhum caso o saldo de liquidação e os bens do Sindicato poderão ser repartidos entre os Associados.
- A Assembleia Geral determina quem procederá à liquidação, nos termos dos Estatutos e em conformidade com as deliberações daquela.
TÍTULO VII - Alteração dos Estatutos
Artigo 100.º - Alteração dos Estatutos
- Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, nos termos do Artigo 42.º al. b).
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem, porém, o voto favorável de dois terços do número dos Associados presentes ou representados, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do Artigo 46.º n.º 4 e ser dotada de poderes especiais.
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