Estatutos - TÍTULO III PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Estatutos
TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
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TÍTULO III - Dos Associados, quotização e regime disciplinar

Capítulo I

Dos Associados

Secção I

Admissão

Artigo 6.º - Filiação

  1. Podem filiar-se no SPAC todos os pilotos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
    1. Possuam licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente;
    2. Exerçam a sua actividade profissional de piloto no território nacional.
  2. Os pilotos de nacionalidade portuguesa, possuidores da licença referida na al. a) do número anterior e que exerçam a sua actividade no estrangeiro, podem filiar-se no SPAC, competindo à Direcção proceder ao respectivo enquadramento como Associado com regime especial.
  3. Os pilotos de nacionalidade estrangeira, possuidores da licença referida na al. a) do n.º 1, ou de outra reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que respeite os requisitos exigidos por tal autoridade para a emissão da licença portuguesa, só poderão filiar-se no SPAC se vinculados por contrato de trabalho ou outro vínculo jurídico que, nos termos legais, legitime o exercício da respectiva actividade no território nacional e em empresa de transporte aéreo portuguesa ou, se estrangeira, com estabelecimento permanente em Portugal.
  4. Nenhum Associado poderá estar filiado em outro sindicato com o mesmo âmbito do SPAC, com excepção daqueles que exercerem a sua actividade profissional no estrangeiro.

Artigo 7.º - Admissão

  1. A admissão dos Associados é da competência da Direcção.
  2. O pedido de admissão deve ser formulado por escrito e ser dirigido ao Presidente da Direcção, devendo conter os seguintes elementos:
    1. cópia dos documentos comprovativos da habilitação para o desempenho da profissão, nos termos do Artigo 6.º n.º 1 al. a);
    2. cópia de contrato de trabalho ou documento comprovativo de vínculo jurídico que, nos termos legais, legitime o exercício da respectiva actividade no território nacional ou no estrangeiro;
    3. declaração de integral conhecimento e adesão aos Estatutos do SPAC;
    4. indicação do domicílio e demais contactos para efeitos de recepção e conhecimento de futuras comunicações;
    5. a assinatura do candidato.
  3. A decisão de admissão tomada pela Direcção deve ser comunicada por escrito ao candidato no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do respectivo pedido.
  4. O pedido de admissão é um acto pessoal, o qual não pode ser efectuado por procurador ou por qualquer outro representante.

Artigo 8.º - Recusa de admissão

  1. A Direcção pode recusar a admissão de um candidato, nomeadamente se este:
    1. tiver prestado falsas declarações;
    2. não preencher os requisitos constantes do Artigo 6.º;
    3. não formular o pedido de admissão nos termos indicados no Artigo anterior.
  2. A admissão baseada em falsas declarações é nula, produzindo tal nulidade efeitos a partir da data da deliberação da Direcção que tiver determinado o cancelamento da inscrição de associado.
  3. A recusa de admissão deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao requerente da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do pedido de admissão.
  4. A Direcção pode remeter o processo de admissão de um candidato para deliberação em Assembleia Geral, a convocar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de admissão.

Artigo 9.º - Associados - Categorias

  1. São estabelecidas as seguintes categorias de Associados:
    1. Jubilados;
    2. Efectivos;
    3. Com regime especial;
    4. Honorários.
  2. A modificação das condições e requisitos especificamente requeridos para cada categoria de Associado implicará automaticamente a sujeição do respectivo Associado ao regime próprio da nova categoria que lhe corresponda em virtude da supramencionada modificação, na data em que ela se verifique e se o contrário não estiver expressamente previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 10.º - Associados Jubilados

São Associados Jubilados os pilotos reformados.

Artigo 11.º - Regime

  1. Os Associados Jubilados gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
  2. Os Associados Jubilados só poderão desempenhar funções na Mesa da Assembleia Geral ou no Conselho Fiscal.
  3. Os pilotos que, exercendo um mandato em órgão/estrutura electiva do SPAC, adquiram, no decurso do referido mandato, as condições para a passagem à categoria de Jubilados, continuarão a exercer as respectivas funções no órgão para que foram eleitos até ao termo do mandato.
  4. Os Associados Jubilados estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 12.º - Associados Efectivos

  1. São Associados Efectivos os pilotos possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente que exerçam a sua actividade profissional em território nacional.
  2. Os Associados Efectivos gozam de todos os direitos e encontram-se submetidos a todos os deveres previstos nestes Estatutos.

Artigo 13.º - Associados com regime especial

São Associados com regime especial:

  1. Os pilotos que, por situação de incapacidade, tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente;
  2. Os pilotos de nacionalidade portuguesa, possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente, que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro;
  3. Os pilotos que estejam em situação de desemprego;
  4. Todos os pilotos que não possam pertencer às outras categorias de Associados.

Artigo 14.º - Regime

  1. Os Associados com regime especial gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
  2. Os pilotos de nacionalidade portuguesa possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro não poderão apresentar e integrar listas de candidatura a cargos nos órgãos do SPAC.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade profissional no estrangeiro na pendência do mandato e por período superior a 3 (três) meses, determina, para o respectivo piloto, a cessação do mesmo.
  4. Os pilotos que estejam em situação de desemprego, ou aqueles que por situação de incapacidade tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente, estão isentos do pagamento de quotas.
  5. Os Associados que, por situação de incapacidade, tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente, passarão automaticamente à categoria de Associado Jubilado quando se reformarem.
  6. O regime aplicável aos pilotos que não são ou não possam pertencer às outras categorias de Associados é definido pela Direcção.

Artigo 15.º - Associados Honorários

  1. São Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou hajam desenvolvido acções relevantes e meritórias em favor da aviação civil e/ou do SPAC.
  2. A concessão da qualidade de Associado Honorário nos termos do número anterior é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta submetida pela Direcção.

Artigo 16.º - Regime

  1. Os Associados Honorários gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos.
  2. Os Associados Honorários não poderão votar em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, e estão isentos do pagamento de quotas.
  3. Os Associados Honorários não gozam de capacidade eleitoral activa nem de capacidade eleitoral passiva.

Secção II

Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 17.º - Direitos

São direitos dos Associados, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos:

  1. Participar e intervir nas Assembleias e reuniões do SPAC, podendo, nomeadamente, apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes;
  2. Eleger e ser eleitos para os órgãos/estruturas do SPAC;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
  4. Participar em todas as actividades do SPAC;
  5. Beneficiar dos serviços prestados pelo SPAC ou por organizações em que este esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
  6. Ser esclarecidos pelos órgãos/estruturas do SPAC dos motivos e fundamentos dos actos destes;
  7. Recorrer para a Assembleia Geral das decisões tomadas em sede disciplinar, bem como de todas as decisões tomadas em infracção aos Estatutos ou contrárias a deliberações validamente tomadas;
  8. Ter acesso às contas, orçamentos e outros documentos, desde que não classificados como confidenciais pela Direcção, com exclusão dos Associados Honorários.

Artigo 17.º- A - Direito de Tendência

  1. O SPAC, pela sua própria natureza democrática e pluralista, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao SPAC e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
  2. As correntes de opinião referidas no número anterior exprimem-se através do exercício do direito de participação dos Associados a todos os níveis e em todos os órgãos, designadamente através da participação nas Assembleias e reuniões do SPAC, podendo, nomeadamente, apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes, sendo garantida a livre discussão de todas as questões sindicais.
  3. As correntes de opinião podem livremente exercer a sua intervenção e participação, sem que esse direito possa prevalecer sobre o direito de participação de cada Associado individualmente considerado.

Artigo 18.º - Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:

  1. Cumprir e fazer respeitar as disposições dos Estatutos e demais disposições regulamentares;
  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos competentes, nomeadamente da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, tomadas de acordo com o disposto nos Estatutos;
  3. Participar nas actividades do SPAC e manterem-se delas informados, nomeadamente participando na Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, nos termos dos Estatutos, ou ainda em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado;
  4. Desempenhar as funções nas comissões ou delegações para que foram nomeados pela Direcção e/ou eleitos, salvo motivo impeditivo devidamente justificado;
  5. Apresentar estudos e outros documentos de trabalho solicitados pela Direcção;
  6. Pagar pontualmente as quotizações, ressalvadas as excepções previstas nos presentes Estatutos;
  7. Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução das suas atribuições e agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos;
  8. Respeitar e tratar com urbanidade os membros dos órgãos/estruturas do Sindicato e os demais Associados;
  9. Comunicar à Direcção do SPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a alteração da sua situação profissional, a mudança de domicílio ou demais contactos, a reforma, a incapacidade por doença, a alteração da remuneração, a situação de desemprego, o cancelamento temporário ou definitivo da licença a que se refere o Artigo 1.º n.º 2 ou ainda quando deixarem de exercer a actividade profissional de piloto.

 

Secção III

Suspensão, perda da qualidade e readmissão de Associado

Artigo 19.º - Suspensão temporária da qualidade de Associado

  1. É suspensa temporariamente a qualidade de Associado a todo o piloto que:
    1. sendo Associado Efectivo, deixe de pagar as suas quotas durante um período de 3 (três) meses consecutivos;
    2. sendo possuidor de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerça a sua actividade no estrangeiro, deixe de pagar as suas quotas durante um período de 6 (seis) meses consecutivos.
  2. A Direcção comunicará ao respectivo piloto a suspensão temporária da qualidade de Associado no prazo de 30 (dias) a contar da data da ocorrência dos factos mencionados no número anterior, através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio daquele.
  3. A suspensão temporária da qualidade de Associado determina a perda de todos os direitos inerentes à respectiva categoria, embora não exonere o Associado do cumprimento dos restantes deveres a que, nos termos dos Estatutos, está adstrito.

Artigo 20.º - Perda da qualidade de Associado

  1. Independentemente da respectiva categoria, perdem a qualidade de Associado os pilotos que:
    1. O requeiram através de carta, registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega, dirigida ao Presidente da Direcção do SPAC;
    2. Cessem a actividade profissional de piloto, salvo se por efeito de reforma, cancelamento definitivo da licença de voo pela autoridade aeronáutica competente ou situação de desemprego, nos termos dos Artigos 10.º e 13.º als. a) e c);
    3. Tenham sido punidos com a pena de expulsão;
    4. Estejam filiados em outro sindicato com o mesmo âmbito do SPAC, com excepção daqueles que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro;
    5. Deixem de proceder ao pagamento da respectiva quotização, nos termos dos números seguintes.
  2. Perdem a qualidade de Associado os Associados Efectivos que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 6 (seis) meses consecutivos, e não procedam ao seu pagamento no prazo de 1 (um) mês após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento.
  3. Perdem a qualidade de Associado os Associados com regime especial possuidores de licença de Piloto Comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro, que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 1 (ano) e não procedam ao seu pagamento no prazo de 2 (dois) meses após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento.
  4. A decisão sobre a perda da qualidade de Associado prevista nas alíneas d) e e), e nos números 2 e 3, é da competência da Direcção, após a verificação dos respectivos pressupostos.
  5. A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao Associado por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega.
  6. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção da carta referida no número anterior.

Artigo 21.º - Perda da qualidade de Associado Honorário

  1. As entidades referidas no Artigo 15.º n.º 1 perdem a qualidade de Associado Honorário por extinção da personalidade do titular ou se tiverem praticado actos lesivos para a imagem e bom nome do SPAC, para a aviação civil ou para a profissão de piloto.
  2. A decisão de perda da qualidade de Associado Honorário nos casos mencionados no número anterior é da competência da Assembleia Geral mediante proposta submetida pela Direcção.

Artigo 22.º - Perda da qualidade de Associado com regime especial

  1. Os pilotos desempregados perdem a qualidade de Associado com regime especial se passarem a exercer uma actividade diversa da actividade de piloto, salvo se a Direcção, a pedido do Associado em causa, entender que se justifica a manutenção daquela qualidade.
  2. A decisão da perda da qualidade de Associado com regime especial no caso do número anterior é da competência da Direcção.
  3. A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao Associado por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega.
  4. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da carta mencionada no n.º 3.

Artigo 23.º - Readmissão de Associado

  1. A readmissão de Associado é da competência da Direcção.
  2. Poderão ser readmitidos como Associados do SPAC os pilotos que, satisfazendo os requisitos e condições de admissão previstos nos Artigos 6.º e 7.º, não tenham perdido por mais do que uma vez a qualidade de Associado por falta de pagamento de quotas e se encontrem numa das seguintes situações:
    1. terem perdido a qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e d) do Artigo 20.º n.º 1 ou do Artigo 22.º n.º 1;
    2. tendo perdido a qualidade de Associado nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos números 2 ou 3 do Artigo 20.º, tenham estado desvinculados do SPAC por período não inferior a 5 (cinco) anos.
  3. No caso da alínea b) do número anterior, o Associado deverá, simultaneamente com o pedido de readmissão, proceder ao pagamento da quantia em dívida à data da perda daquela qualidade, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal e da quantia correspondente a dois anos de quotas, calculada de acordo com os montantes aplicáveis à data do pedido de readmissão.
  4. O pedido de readmissão deve ser formulado por escrito e ser dirigido ao Presidente da Direcção, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 7.º e 8.º.
  5. A Direcção, se o entender, pode submeter o pedido de readmissão a deliberação da Assembleia Geral.
  6. A readmissão de Associado que haja sido objecto de pena disciplinar de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, a qual deverá votar favoravelmente o respectivo pedido de readmissão por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes ou representados.

Capítulo II

Da quotização

Artigo 24.º - Quotas

  1. As quotas constituem receitas do Sindicato e podem ser ordinárias ou suplementares.
  2. As “Quotas Ordinárias” são pagas mensalmente pelo Associado; As “Quotas Suplementares” são definidas em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa, mediante proposta da Direcção, devendo ser pagas no prazo fixado na respectiva deliberação.
  3. O montante das quotas é calculado da seguinte forma:
    • para os Associados Efectivos, a quotização corresponde a 1,3 % do respectivo vencimento mensal ilíquido passivo de desconto em sede de IRS;
  4. A quotização mensal dos Associados com regime especial referidos no Artigo 13.º als. b) e d) é fixada pela Direcção.
  5. A Direcção deverá apresentar na Assembleia Geral que delibere sobre o Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 42.º al. d), os montantes a fixar nos termos do n.º 4 supra.
  6. As disposições relativas à quota ordinária aplicam-se, com as devidas adaptações, à quota suplementar, sem prejuízo do teor da deliberação tomada na respectiva Assembleia.
  7. A Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa que tiver deliberado o pagamento de quota suplementar deve fixar o respectivo regime de pagamento.
  8. Para efeitos do disposto no presente artigo, compreendem-se no “vencimento mensal” todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro.

Artigo 25.º - Isenção

  1. Estão isentos do pagamento de quotas:
    1. Os Associados Jubilados;
    2. Os Associados Honorários;
    3. Os Associados que estejam em situação de desemprego ou aqueles que por situação de incapacidade tenham definitivamente cancelada a sua licença de voo pela autoridade aeronáutica competente.
  2. Mediante requerimento fundamentado e em situações excepcionais, a Direcção poderá isentar do pagamento de quotas ou fixar regime especial para os Associados que assim o requeiram.
  3. A decisão da Direcção será reduzida a escrito e devidamente registada em acta, devendo fixar as condições da isenção.

Artigo 26.º - Cobrança

  1. A cobrança de quotas será efectuada mediante dedução na fonte do valor da quota sindical a efectuar pela respectiva entidade empregadora, de acordo com declaração expressa do Associado.
  2. A dedução da quota referida no número anterior deverá ser creditada à ordem do SPAC, devendo o Associado conferir autorização à respectiva entidade empregadora para proceder em conformidade.
  3. Em alternativa do disposto nos números anteriores, a dedução da quota poderá ser efectuada mediante débito em conta, devendo o Associado conferir autorização a instituição de crédito para proceder em conformidade.
  4. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado por outras formas, de acordo com declaração expressa do Associado nesse sentido, devendo pagar uma taxa, determinada pela Direcção, a título de despesas.

Artigo 27.º - Afectação

  1. As receitas provenientes das quotas destinam-se à cobertura das despesas necessárias ao desenvolvimento das atribuições e competências do SPAC.
  2. Uma percentagem da quota paga por cada Associado ficará afecta e constituirá receita própria da Comissão de Empresa a que o Associado está vinculado, competindo à Direcção determinar a percentagem da quotização afecta àquela Comissão.
  3. O esgotamento da receita mencionada no número anterior será suprida através de dotação com fundos provenientes de quotas suplementares dos Associados dessa empresa.
  4. O fundo de reserva constituído pelas receitas que não sejam utilizadas no pagamento de despesas e encargos com a acção e funcionamento do SPAC, só pode ser utilizado para cobertura das despesas da Comissão de Empresa após o esgotamento das receitas desta, e mediante análise da Direcção que, se assim o entender, poderá submeter a proposta a deliberação em Assembleia Geral.

Capítulo III

Regime disciplinar

Artigo 28.º - Sanções

  1. Podem ser aplicadas aos Associados as seguintes sanções:
    1. Advertência por escrito;
    2. Suspensão temporária de direitos;
    3. Expulsão.
  2. A determinação da sanção disciplinar aplicável é feita em função da culpa do Associado e das circunstâncias concretas da ocorrência dos factos contrários aos Estatutos.
  3. A aplicação de sanção disciplinar mais grave não depende de aplicação prévia de sanção disciplinar menos grave.

Artigo 29.º - Advertência por escrito

Incorrem na sanção de advertência por escrito todos os Associados que, pela sua conduta profissional ou civil, contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos, ou que pratiquem actos contrários aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos.

Artigo 30.º - Suspensão temporária de direitos

  1. Incorrem na sanção de suspensão temporária de direitos os Associados que tenham sido alvo de advertência por escrito pela segunda vez ou que tenham praticado qualquer outro acto contrário aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos, ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos e que não justifique a aplicação da sanção de advertência por escrito.
  2. A suspensão não poderá ser inferior a 12 nem superior a 36 meses.

Artigo 31.º - Expulsão

  1. Incorrem na sanção de expulsão os Associados que:
    1. tenham sido punidos por três vezes com a sanção de advertência por escrito;
    2. não cumpram as deliberações da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
    3. pratiquem actos lesivos à ética profissional e aos interesses e direitos dos Associados do SPAC.
  2. Incorrem ainda na sanção de expulsão todos os Associados que tenham praticado qualquer acto contrário aos Estatutos do SPAC ou dos seus regulamentos ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos pilotos e cujo sancionamento não justifique a aplicação da sanção de advertência por escrito ou suspensão temporária de direitos.

Artigo 32.º - Princípio da audiência prévia

Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que ao Associado sejam concedidas todas as possibilidades de defesa no competente processo disciplinar, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 33.º - Competência disciplinar

  1. A Direcção é o órgão competente para aplicação das sanções de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos.
  2. A Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa é o órgão competente para aplicação da sanção de expulsão.
  3. A deliberação de sanção de expulsão em Assembleia Sectorial ou de Empresa deve ser tomada por maioria absoluta dos Associados do Sector ou Empresa presentes ou representados, respectivamente.

Artigo 34.º - Processo disciplinar

  1. O procedimento disciplinar contra qualquer Associado será obrigatoriamente reduzido a escrito e obedecerá sempre ao princípio do contraditório.
  2. O processo disciplinar poderá, caso tal se justifique, ser iniciado com uma fase de averiguações preliminares, da competência da Direcção, cuja duração não deverá exceder 15 dias.
  3. A nota de culpa, em duplicado, será sempre notificada ao Associado, pessoalmente com registo de entrega ou expedida por correio registado com aviso de recepção, devendo conter a descrição completa e especificada dos factos de que é acusado.
  4. O Associado tem um prazo de 20 dias, contados da recepção da nota de culpa, para consultar o processo e apresentar a sua defesa, também por escrito, podendo requerer as diligências probatórias pertinentes que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar rol de testemunhas.
  5. A decisão será tomada no prazo máximo de 30 dias a contar do termo da fase de instrução do processo referida no número anterior, sendo notificada ao Associado nos termos constantes do número três.

Artigo 35.º - Recursos

  1. Das sanções disciplinares de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos cabe recurso para a Assembleia Geral.
  2. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o Associado foi notificado da sanção disciplinar.
  3. Da aplicação da sanção de expulsão deliberada em Assembleia Sectorial ou de Empresa cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o Associado foi notificado da sanção disciplinar.
  4. A Assembleia Geral para apreciação do recurso referido no número anterior deverá ser convocada no prazo de 30 dias a contar da interposição daquele.
  5. A interposição de recurso contencioso de sanção de expulsão deliberada em Assembleia Sectorial ou de Empresa preclude o direito de interpor recurso nos termos do número anterior.