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TÍTULO IV - Organização e funcionamento
Capítulo I
Órgãos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 36.º - Órgãos do Sindicato
- Os órgãos do Sindicato são:
- a Assembleia Geral;
- a Assembleia Sectorial;
- a Assembleia de Empresa;
- a Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial;
- a Mesa da Assembleia Geral;
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal.
- Os órgãos gerentes são:
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal.
Artigo 37.º - Duração do mandato
- Os órgãos do Sindicato são eleitos directamente para os respectivos cargos por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos por igual período de tempo, salvo o disposto no número seguinte .
- O Presidente de órgão gerente do Sindicato não poderá desempenhar tais funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 38.º - Cessação do mandato
- O mandato dos membros dos órgãos do Sindicato pode cessar:
- por incapacidade permanente e definitiva;
- por destituição em Assembleia Geral;
- por renúncia;
- por incompatibilidade superveniente;
- por caducidade.
- Os lugares vagos em consequência da cessação do mandato dos membros serão ocupados pelos respectivos suplentes, caso existam.
- Nos casos de renúncia colectiva ou renúncia da maioria dos membros da Direcção, com excepção da destituição do órgão em Assembleia Geral, serão convocadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da renúncia, sendo aplicável o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- Nos casos previstos no número anterior, os membros dos órgãos gerentes mantêm-se no exercício de funções até ao início do mandato dos novos órgãos, assegurando somente a gestão administrativa corrente do Sindicato, excepto mandato diverso conferido em Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa especialmente convocada para o efeito.
- Constitui “renúncia colectiva” a renúncia ao mandato efectuada por todos os membros do respectivo órgão.
- A cessação do mandato da Direcção implica a cessação do mandato de todos os outros órgãos, sendo aplicável o disposto nos números 3 e 4 supra.
Artigo 39.º - Cessação do mandato do Presidente da Direcção
- A cessação do mandato do Presidente da Direcção, independentemente da causa, implica a cessação do mandato dos restantes membros do órgão a que preside e bem assim a cessação do mandato dos membros do Conselho Fiscal.
- No caso previsto no número anterior, realizar-se-ão eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da cessação do mandato do Presidente, sendo aplicável o disposto nos Artigos 38.º n.º 4 e 56.º e seguintes.
Artigo 40.º - Destituição
- Os órgãos gerentes e os respectivos membros, podem ser destituídos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços do número total de Associados presentes ou representados.
- A Assembleia Geral que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros dos órgãos gerentes, elegerá uma Comissão Administrativa em substituição do órgão destituído, a qual assegurará a gestão administrativa corrente do Sindicato.
- No caso previsto no número anterior, o prazo limite para apresentação de candidaturas para o órgão destituído será de 60 (sessenta) dias a contar da data da deliberação e a Assembleia Geral Eleitoral deverá ter lugar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- A destituição da totalidade ou maioria dos membros do órgão gerente equivale à destituição do respectivo órgão.
Capítulo II
Assembleia Geral
Secção I
Disposições gerais
Artigo 41.º - Constituição
A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato com competência deliberativa e é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 42.º - Competência
Compete à Assembleia Geral:
- eleger e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral convocada para o efeito;
- deliberar sobre a alteração dos Estatutos, por maioria qualificada de dois terços do número total de Associados presentes ou representados, em Assembleia Geral convocada para o efeito;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a filiação ou a manutenção da representação do SPAC em organismos nacionais ou internacionais, tendo em conta o disposto no Artigo 3.º n.º 1;
- aprovar, alterar ou rejeitar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral convocada para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam;
- aprovar, alterar ou rejeitar o Orçamento anual apresentado pela Direcção, em Assembleia Geral convocada para o efeito até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que se reporta;
- deliberar sobre a fusão, extinção e dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património, por maioria qualificada de três quartos de todos os Associados;
- deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a aquisição, a oneração e alienação de bens imóveis;
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional, excepto no que diz respeito às matérias compreendidas na competência específica da Assembleia Sectorial ou da Assembleia de Empresa;
- resolver, em última instância, todos os diferendos que possam surgir entre os diversos órgãos do Sindicato ou entre estes e os Associados;
- deliberar sobre a declaração de greve, sem prejuízo das competências também atribuídas à Assembleia Sectorial e de Empresa;
- pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos órgãos do Sindicato ou pelos Associados;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a cobrança de quotas suplementares, sem prejuízo das competências também atribuídas à Assembleia Sectorial e de Empresa;
- exercer todas as demais competências previstas nos presentes Estatutos e não compreendidas nas competências próprias de outros órgãos.
Artigo 43.º - Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária anual para exercer as competências previstas nas alíneas d) e e) do Artigo n.º 42.º.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
- por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- por iniciativa da Direcção;
- a requerimento de, pelo menos, dez por cento ou cem dos Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 44.º - Convocação
- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da respectiva Mesa, mediante publicação em jornal da área do Concelho onde se situa a sede do SPAC, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data da sua realização.
- A convocação da Assembleia Geral poderá ainda ser publicitada mediante a afixação da respectiva convocatória na sede do SPAC e através de aviso/circular afixado ou distribuído nas empresas do sector.
- Os pedidos de convocação de Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo anterior, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando, necessariamente, a ordem de trabalhos prevista para a reunião.
- O disposto no número anterior é também aplicável aos pedidos de convocação de Assembleia Geral extraordinária por iniciativa da Direcção.
- O Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção dos requerimentos indicados no número anterior, sendo a convocatória publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da respectiva realização.
- Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária será convocada por um dos Secretários, através de aviso convocatório publicado em jornal da área do Concelho onde se situa a sede do SPAC, por afixação na sede do Sindicato e circular distribuída nas empresas do sector.
Artigo 45.º - Quorum
- As reuniões da Assembleia Geral terão início à hora constante da respectiva convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados mais do que um quarto do número de Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- A Assembleia Geral pode funcionar uma hora depois da hora constante da convocatória, com qualquer número de Associados, sem prejuízo do disposto em norma legal imperativa, mas, neste último caso, o quorum deliberativo exigível deve constar do aviso convocatório.
- As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, requeridas pelos Associados nos termos do disposto no Artigo 43.º n.º 2 al. c), não se realizarão sem a presença efectiva de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
- Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os Associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia Geral antes de decorridos 3 (três) meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 46.º - Votação
- As deliberações da Assembleia Geral só poderão ter por objecto assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos Associados presentes ou representados.
- Mediante decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou proposta de Associado, neste caso aprovada por maioria simples dos Associados presentes, a votação pode ser secreta.
- É permitida a representação por procuração, não podendo cada Associado ser portador de mais de 5 procurações.
- Os Associados Jubilados e Honorários não poderão conferir procuração a outro Associado.
- As procurações só poderão ser utilizadas em deliberações constantes da ordem de trabalhos.
- Na Assembleia Geral Eleitoral é permitido o uso de voto por correspondência, bem como o voto electrónico.
Artigo 47.º - Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
- A Mesa da Assembleia Geral, Sectorial, de Empresa e Pluri-empresarial é única.
- É aplicável à eleição da Mesa da Assembleia Geral o disposto nos Artigos 56.º e seguintes.
- Na falta ou impedimento do Presidente, este poderá ser substituído por um dos Secretários.
- A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar com o mínimo de um dos membros que a compõem, sendo os membros em falta substituídos por Associados escolhidos entre os presentes na reunião.
- São aplicáveis, com as devidas adaptações, à Mesa da Assembleia Geral as disposições respeitantes à cessação do mandato dos órgãos do Sindicato.
- É aplicável, com as devidas adaptações, à Mesa da Assembleia Geral o disposto no Artigo 83.º.
Artigo 48.º - Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- convocar a Assembleia Geral, Sectorial, de Empresa e Pluri-empresarial;
- dar posse aos órgãos eleitos;
- dirigir o debate em reunião, conceder o uso da palavra a quem e pela ordem que o requeira, fixar períodos de tempo para uso da palavra, caso o entenda necessário;
- manter e exigir a boa ordem no desenrolar da reunião;
- assinar e despachar o expediente relativo à mesa e, quanto aos livros de actas, proceder à assinatura dos termos de abertura e encerramento, à rubrica das respectivas folhas e assinatura das actas;
- convocar e presidir à Assembleia Geral Eleitoral;
- receber as listas de candidaturas e verificar a sua conformidade com os Estatutos;
- coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
Artigo 49.º - Competência dos Secretários
Compete em especial aos Secretários:
- redigir, expedir e fazer publicar as convocatórias;
- coadjuvar ou substituir o Presidente na condução da Assembleia Geral, em casos de falta ou impedimento daquele;
- ler e elaborar as actas, bem como o expediente da Assembleia;
- promover a informação aos Associados do teor das deliberações tomadas nas Assembleias;
- escrutinar as votações nas Assembleias.
Secção II
Assembleia Sectorial
Artigo 50.º - Constituição
- A Assembleia Sectorial é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem num mesmo sector de actividade.
- Poderão estar presentes em Assembleia Sectorial associados de outros sectores de actividade, não tendo, contudo, direito a voto. Aos referidos associados pode ser concedido o uso da palavra, desde que tal seja consentido expressamente pela Assembleia.
- Em Assembleia Sectorial podem estar presentes os membros dos órgãos gerentes que não trabalhem nesse sector, podendo propor, requerer e intervir em geral, não podendo, contudo, votar nas deliberações.
Artigo 51.º - Competência
Compete à Assembleia Sectorial:
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com o sector de actividade, mediante proposta da Direcção ou dos Associados;
- deliberar sobre a declaração de greve no respectivo sector;
- deliberar, mediante proposta da Direcção, sobre a cobrança de quotas suplementares.
Artigo 52.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis à Assembleia Sectorial as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Secção III
Assembleia de Empresa
Artigo 53.º - Constituição da Assembleia de Empresa
- A Assembleia de Empresa é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem numa mesma empresa.
- Poderão estar presentes em Assembleia de Empresa associados de outras empresas, não tendo, contudo, direito a voto. Aos referidos associados pode ser concedido o uso da palavra, desde que tal seja consentido expressamente pela Assembleia.
- Em Assembleia de Empresa podem estar presentes os membros dos órgãos gerentes que não trabalhem nessa empresa, podendo propor, requerer e intervir em geral, não podendo, contudo, votar nas deliberações.
Artigo 54.º - Competência
Compete à Assembleia de Empresa:
- pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a actividade dos Associados na empresa em que prestem trabalho;
- aprovar ou ratificar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral;
- deliberar sobre a declaração de greve na respectiva empresa;
- fiscalizar os actos dos respectivos delegados sindicais;
- eleger e destituir a Comissão de Empresa;
- deliberar sobre a cobrança de quotas suplementares.
Artigo 55.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis à Assembleia de Empresa as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Artigo 55.º-A - Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial
- A Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial é o órgão deliberativo constituído por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem para vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da lei, ou que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
- São aplicáveis à Assembleia de Grupo de Empresas ou Pluri-empresarial as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcionamento da Assembleia Geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela.
Secção IV
Assembleia Geral Eleitoral e processo eleitoral
Artigo 56.º - Âmbito pessoal
A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 57.º - Capacidade eleitoral activa
Gozam de capacidade eleitoral activa todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos Associados Honorários.
Artigo 58.º - Capacidade eleitoral passiva
- Gozam de capacidade eleitoral passiva todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos Associados Honorários.
- Os Associados Jubilados só poderão ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal.
Artigo 59.º - Cadernos eleitorais
- Até oito dias após a data da publicação do aviso convocatório da Assembleia Geral Eleitoral, a Direcção deverá elaborar cadernos eleitorais completos, dos quais deverão constar:
- Nome e número do Associado;
- Identificação da entidade empregadora, se não estiverem desempregados, e local de trabalho;
- Categoria de Associado.
- Os cadernos eleitorais deverão ser publicados na sede do SPAC, ou, caso existam, nas representações ou delegações do Sindicato.
- A Direcção elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio, recebendo cada lista uma cópia daquele caderno.
- Durante a campanha eleitoral será facultada a consulta dos cadernos eleitorais a todos os Associados que o requeiram.
Artigo 60.º - Convocação
A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sua realização, mediante aviso publicado em jornal da área do Concelho da sede do SPAC.
Artigo 61.º - Comissão Eleitoral
- A Comissão Eleitoral é a estrutura que organiza e fiscaliza o processo eleitoral.
- A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, e por dois membros de cada lista concorrente.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não poderá, contudo, presidir por inerência à Comissão Eleitoral se integrar qualquer das listas concorrentes, excepto na situação de lista única candidata aos órgãos do SPAC.
- Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral integrar qualquer das listas concorrentes, deverão os respectivos membros eleger o Associado que presidirá à Comissão Eleitoral, no dia em que esta inicia funções.
- Na situação prevista no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá ser eleito por unanimidade para presidir à Comissão Eleitoral.
Artigo 62.º - Início e cessação de funções
- A Comissão Eleitoral inicia as suas funções no dia útil seguinte à data limite de apresentação das listas de candidatos.
- A Comissão Eleitoral cessa as suas funções no terceiro dia útil posterior à data limite para impugnação do acto eleitoral.
- No caso de ter havido impugnação do acto eleitoral, a Comissão manter-se-á em funções até ao terceiro dia útil posterior à data da decisão definitiva sobre tal impugnação.
- No prazo de 10 dias a contar da data de início de funções da Comissão Eleitoral, esta fixará, em documento escrito assinado pelos elementos que a compõem, os procedimentos a que o processo eleitoral obedecerá.
Artigo 63.º - Competência
Compete à Comissão Eleitoral:
- Dirigir e organizar todo o processo administrativo das eleições, nomeadamente decidir sobre a existência ou não de urnas para voto directo, declarar a abertura e o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral e fixar as datas entre as quais decorrerá o sufrágio;
- decidir sobre as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- assegurar que todas as listas concorrentes tenham iguais oportunidades, de acordo com o orçamento previamente aprovado;
- presidir ao sufrágio e realizar o escrutínio;
- decidir sobre as impugnações do acto eleitoral que forem apresentadas e sobre quaisquer outras reclamações.
Artigo 64.º - Data das eleições
- Salvo os casos previstos nos presentes Estatutos, as eleições terão lugar no penúltimo mês do mandato dos órgãos gerentes em exercício.
- As eleições para os órgãos gerentes são realizadas no mesmo período eleitoral.
Artigo 65.º - Candidaturas
- A apresentação das listas de candidatos deve ser feita à Mesa da Assembleia Geral, até vinte dias antes da data de início do sufrágio.
- As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção cessante ou por grupo composto por, pelo menos, 50 (cinquenta) Associados com direito de voto.
- Das listas de candidatos devem constar:
- o número de membros da Direcção, o qual deve manter-se constante até ao termo do mandato;
- nome e número de Associado;
- identificação da entidade empregadora, se não estiverem desempregados, e local de trabalho;
- a composição nominal dos órgãos a que se candidatam.
- Os subscritores das diferentes listas serão identificados por nome completo, assinatura e número de Associado.
- As listas poderão ser apresentadas pessoalmente com registo de entrega ou remetidas por correio registado com aviso de recepção para a sede do SPAC.
- As listas de candidatos devem ser recebidas nos serviços administrativos do SPAC até às 18 horas do último dia em que podem ser apresentadas.
- As listas serão apresentadas para cada um dos órgãos do Sindicato e poderão integrar candidatos a outras estruturas do SPAC.
- Por cada lista concorrente, haverá quatro membros suplentes:
- um membro suplente para a Mesa da Assembleia Geral;
- um membro suplente para o Conselho Fiscal;
- dois membros suplentes para a Direcção, independentemente do número de elementos que compõem este órgão.
Artigo 66.º - Desistência de candidatura
- A desistência de candidatura deverá ser formalizada através de declaração dirigida à Mesa da Assembleia Geral ou ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- Em ordem à manutenção das candidaturas apresentadas, não poderão desistir das mesmas os Associados que se apresentem à eleição para a Presidência da Mesa da Assembleia Geral nem mais do que 3 candidatos a cargos na Direcção, sendo correspondentemente aplicável o disposto no Artigo 75.º.
- A declaração referida no número um deverá ser apresentada pessoalmente com registo de entrega ou remetida por correio registado com aviso de recepção para a sede do SPAC.
- Os subscritores da declaração serão identificados por nome completo, assinatura e número de Associado.
Artigo 67.º - Votação
- O voto é pessoal, directo e secreto, não podendo ser efectuado por procurador ou qualquer outro representante.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida votação por correspondência e através de voto electrónico, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 68.º - Voto por correspondência
- Os votos por correspondência devem respeitar os seguintes requisitos:
- o boletim de voto deve estar dobrado e inserido em sobrescrito fechado;
- o sobrescrito referido na alínea anterior deverá, por sua vez, ser inserido em outro sobrescrito, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Comissão Eleitoral, no qual conste o nome e número de Associado e a sua assinatura;
- o sobrescrito com o respectivo voto, deverá ser recebido no SPAC, por qualquer meio, até ao encerramento do sufrágio.
- A Comissão Eleitoral organizará um registo de recepção dos votos por correspondência.
Artigo 69.º - Voto electrónico
- É permitido o voto electrónico o qual é efectivado através do respectivo envio por “correio electrónico”.
- Cada Associado terá ao seu dispor uma “palavra-chave” confidencial, a qual será fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e só poderá ser utilizada para efeitos de voto electrónico.
- Os votos serão recebidos e arquivados num ficheiro electrónico, a “urna electrónica”, o qual só poderá ser aberto pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral disporá de uma “palavra-chave”, só podendo proceder à abertura da “urna electrónica” após o encerramento do sufrágio, nos termos do Artigo 73.º.
- O voto através de correio electrónico deverá ser recebido no SPAC até ao encerramento do sufrágio.
Artigo 70.º - Mesas de voto
- Durante o período de sufrágio, poderão funcionar mesas de voto, nos termos que forem fixados pela Comissão Eleitoral.
- Caso a Comissão Eleitoral decida pela existência de mesas de voto:
- cada lista concorrente deverá nomear um ou mais elementos que integrarão cada mesa de voto;
- a composição das mesas de voto deverá ser publicada cinco dias antes da realização do acto eleitoral;
- o Presidente da Comissão Eleitoral preside às mesas de voto, podendo fazer-se representar por Associado por ele designado para o efeito, o qual não poderá integrar qualquer lista.
Artigo 71.º - Sufrágio
- O sufrágio tem a duração de cinco dias úteis.
- Salvo deliberação em contrário da Comissão Eleitoral, o sufrágio decorrerá entre as 14h e as 18h, na sede do SPAC, ou nas respectivas representações ou delegações, sem prejuízo do disposto quanto ao voto por correio electrónico e voto por correspondência.
Artigo 72.º - Voto em branco ou nulo
- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
- no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a lista que tenha desistido das eleições;
- no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do Associado.
Artigo 73.º - Escrutínio
- Será eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco ou nulos.
- Se nenhuma das listas obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão as duas listas mais votadas que não tenham retirado a sua candidatura.
- A segunda volta de eleições realizar-se-á nos quinze dias posteriores ao apuramento dos resultados do primeiro sufrágio.
- Após o sufrágio, proceder-se-á de imediato ao apuramento dos resultados, o qual, logo que concluído, será anunciado.
Artigo 74.º - Impugnação do acto eleitoral
- O acto eleitoral pode ser impugnado com base em irregularidades.
- A reclamação deverá ser fundamentada e apresentada à Comissão Eleitoral até três dias de calendário após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
- Caso a Comissão Eleitoral entenda, por decisão escrita e devidamente fundamentada, que a reclamação pode vir a obter provimento, comunica tal entendimento à Mesa da Assembleia Geral.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral poderá recusar a submissão da reclamação a apreciação e decisão em Assembleia Geral, caso entenda, por decisão escrita e devidamente fundamentada, que aquela poderá não obter provimento.
- Para efeitos do disposto no número três do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, no prazo de quinze dias, uma Assembleia Geral para apreciação e decisão da impugnação.
Artigo 75.º - Inexistência de candidaturas
- Se, dentro do prazo fixado pelo Artigo 65.º n.º 1, não forem apresentadas listas de candidatos ou no caso de desistência de candidatura, nos termos do Artigo 66.º, será dado início a novo processo eleitoral nos 30 dias subsequentes à data prevista para o início do sufrágio.
- É aplicável ao novo processo eleitoral o disposto na presente secção.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo 38.º n.º 4.
- O procedimento descrito nos números anteriores repetir-se-á até efectiva realização de acto eleitoral.
Artigo 76.º - Tomada de posse
Os órgãos eleitos tomarão posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o apuramento dos resultados eleitorais, ou, no caso de impugnação destes, sete dias após a deliberação da Comissão Eleitoral ou da Assembleia Geral, conforme os casos.
Artigo 77.º - Início do mandato
Os órgãos eleitos iniciarão o seu mandato no dia útil seguinte àquele em que tomaram posse.
Capítulo III
Direcção
Artigo 78.º - Constituição
- A Direcção é o órgão gerente encarregue da administração e gestão do SPAC.
- A Direcção é composta por um número ímpar mínimo de 5 e máximo 9 membros.
- A Direcção é constituída por:
- um Presidente;
- um Vice-Presidente;
- um tesoureiro;
- vogais.
- O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de falta ou impedimento deste, salvo o disposto nos presentes Estatutos quanto à cessação do mandato.
Artigo 79.º - Competência
- Compete à Direcção:
- dirigir, coordenar, gerir e administrar o Sindicato de acordo com o disposto nos Estatutos e com a orientação definida no programa com que foi eleita;
- cumprir as disposições estatutárias e, bem assim, as deliberações da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
- administrar os bens do Sindicato;
- celebrar contratos de locação de equipamentos;
- discutir, negociar e assinar, com faculdade de delegação e revogação de poderes, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral, nos termos da lei em vigor e com observância do disposto no n.º 2 infra;
- supervisionar e fiscalizar a Comissão de Empresa;
- aprovar ou vetar as propostas que a Comissão de Empresa apresente em Assembleia de Empresa e, bem assim, as propostas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral;
- decidir sobre a percentagem do valor da quotização dos Associados de determinada Empresa a afectar à respectiva Comissão;
- decidir sobre a concessão de subsídios aos membros dos outros órgãos do SPAC pelo exercício das suas funções;
- aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos associados, nos termos dos Estatutos;
- exercer o poder disciplinar, nos termos dos Estatutos;
- elaborar regulamentos internos necessários à eficiência e modernização dos serviços administrativos;
- promover a constituição e funcionamento de grupos de trabalho para fins específicos;
- promover a constituição e funcionamento de comissões para apreciação de questões de natureza técnica ou disciplinares;
- elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e as Contas e, bem assim, o Orçamento para o ano seguinte;
- requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Extraordinária sempre que o entenda necessário e nos termos dos Estatutos;
- organizar e manter actualizado o ficheiro dos Associados;
- representar o Sindicato em juízo e fora dele;
- propor à Assembleia Geral a filiação ou manutenção da representação do SPAC em organismos nacionais ou internacionais;
- arrecadar receitas e proceder à sua administração, nos termos dos presentes Estatutos;
- elaborar relatório, que deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e posteriormente à Direcção seguinte, o qual deverá descrever de forma completa o estado dos processos pendentes e demais documentação do SPAC.
- No uso da competência referida na al. d) do n.º 1 supra, a Direcção delegará, com faculdade de revogação, os poderes de discussão, negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamentação laboral em Comissão de Empresa.
Artigo 80.º - Competências dos membros da Direcção
- Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
- coordenar o trabalho da Direcção;
- convocar e dirigir as reuniões da Direcção e assegurar a execução das deliberações tomadas;
- assinar toda a correspondência oficial da Direcção, podendo delegar esta competência, quando assim o entender, em qualquer outro membro da Direcção;
- elaborar os relatórios anuais das actividades, em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos sectores de actividade;
- visar documentos de receitas e despesas;
- abrir contas bancárias e proceder ao respectivo movimento;
- constituir mandatários para a prática de actos determinados e precisamente definidos no instrumento de representação;
- Compete, em especial, ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
- coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções.
- Compete, em especial, ao tesoureiro:
- zelar pelo património do Sindicato;
- arrecadar e depositar as receitas;
- proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
- coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria do Sindicato;
- organizar o balanço e proceder ao fecho de contas.
- Compete a cada vogal exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Presidente da Direcção.
Artigo 81.º - Reuniões e quorum
- A Direcção define a periodicidade das respectivas reuniões, devendo reunir no mínimo uma vez em cada mês.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir às reuniões da Direcção, embora não possa exercer o direito de voto nas deliberações aí tomadas.
- A Direcção reúne com a maioria dos seus membros em exercício e delibera com um mínimo de dois terços dos membros em exercício.
Artigo 82.º - Actas
- Devem ser exaradas actas, as quais devem ser rubricadas, com as deliberações tomadas e tudo o que tenha sido tratado em reunião.
- A acta deve conter, designadamente:
- a identificação do órgão, o lugar, o dia e a hora da reunião;
- o nome dos participantes ou lista de presenças, a qual será anexada à acta;
- a ordem do dia constante da convocatória, caso esta exista;
- o teor das deliberações tomadas;
- os resultados das votações;
- o sentido das declarações dos membros da Direcção, se estes o requererem;
- a assinatura de todos os participantes na reunião.
- Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve o Presidente da Direcção tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
Artigo 83.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções na Direcção e nas comissões e grupos de trabalho
- Os membros da Direcção têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- Os membros das comissões e grupos de trabalho constituídos nos termos destes Estatutos poderão ter igualmente direito a um subsídio, mediante deliberação nesse sentido tomada pela Direcção.
- O subsídio e suas actualizações devem constar do Orçamento a submeter a Assembleia Geral.
- A Direcção define o montante, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um.
Artigo 84.º - Responsabilidade
- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas competências.
- São isentos de responsabilidade os membros da Direcção que:
- tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada em acta;
- não tendo estado presentes na reunião, tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.
Artigo 85.º - Vinculação
- O Sindicato obriga-se pela assinatura:
- do Presidente e de outro membro da Direcção;
- de dois membros da Direcção, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
- do(s) membro(s) da Direcção que, para tanto, tenha(m) recebido, em acta, delegação da Direcção para a prática de acto ou actos determinados;
- de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção ou por funcionário do SPAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação da Direcção.
Capítulo IV
Conselho Fiscal
Artigo 86.º - Constituição
- O Conselho Fiscal é um órgão gerente do Sindicato, composto por 3 membros, dos quais um é o Presidente.
- Em caso de impedimento definitivo do Presidente na pendência do mandato, os restantes membros escolherão um deles para desempenhar as funções de Presidente até ao seu termo.
Artigo 87.º - Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e demais regulamentação e a observância das normas de democraticidade interna do Sindicato;
- dar parecer sobre o Orçamento, Relatório e Contas de exercício apresentados pela Direcção;
- examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação da Tesouraria;
- conferir trimestralmente a regularidade da escrituração dos livros de actas da Direcção;
- elaborar actas da sua actividade em livro apropriado.
Artigo 88.º - Normas aplicáveis
São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas quanto às reuniões e responsabilidade dos membros da Direcção, bem como o disposto no Artigo 83.º.
Capítulo V
Comissão de Empresa
Artigo 89.º - Comissão de Empresa
- A Comissão de Empresa é, nos termos dos presentes Estatutos, a estrutura representativa dos Associados que prestam trabalho numa empresa com, pelo menos, 20 pilotos Associados do SPAC.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante proposta da Direcção apresentada em Assembleia de Empresa especialmente convocada para o efeito, pode ser constituída Comissão de Empresa representativa dos Associados que prestem trabalho em empresa com menos de 20 pilotos Associados do SPAC.
- A Comissão de Empresa é constituída por um número ímpar de elementos, não inferior a 3 (três), que aí trabalhem, dos quais um é o respectivo Presidente.
- A Comissão de Empresa integrará sempre, pelo menos, um delegado sindical.
- Independentemente de pertencerem à Direcção, os respectivos membros poderão integrar a Comissão de Empresa.
Artigo 90.º - Constituição
- A Comissão de Empresa é eleita em Assembleia Eleitoral de Empresa.
- Só poderão integrar a Comissão de Empresa os Associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- A Direcção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de calendário subsequentes ao início do mandato, promove obrigatoriamente a convocação de Assembleia Eleitoral de Empresa, de cuja ordem de trabalhos constará a eleição de Comissão de Empresa.
- As listas concorrentes às eleições do SPAC poderão, se assim o entenderem, apresentar uma lista eleitoral para a Comissão de Empresa, da qual constará um ou mais dos elementos que a integrarão.
- A Comissão de Empresa toma posse e inicia o respectivo mandato na Assembleia Eleitoral de Empresa em que foi eleita.
- Em caso de cessação do mandato da Direcção, cessa o mandato da Comissão de Empresa, devendo a nova Direcção, quando eleita, proceder nos termos do número três supra.
- Na impossibilidade de eleição de Comissão de Empresa, a Direcção assegurará a gestão meramente administrativa e corrente dos assuntos respeitantes aos interesses dos Associados da respectiva empresa, sem prejuízo de ser promovida a realização de nova Assembleia Eleitoral de Empresa.
Artigo 91.º - Eleição
- Sem prejuízo do disposto no Artigo 90.º n.º 4, a apresentação de listas eleitorais para a Comissão de Empresa é feita em Assembleia Eleitoral de Empresa.
- É aplicável, salvo deliberação em contrário da respectiva Assembleia, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 56.º e seguintes dos presentes Estatutos em tudo o que não contrariar a especificidade da eleição dos membros da Comissão de Empresa em Assembleia Eleitoral de Empresa.
Artigo 92.º - Destituição
- A Comissão de Empresa e os respectivos membros podem ser destituídos em Assembleia de Empresa expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria simples do número total de Associados presentes ou representados.
- Sem prejuízo da faculdade de revogar a delegação de poderes nos termos do Artigo 94.º, a Direcção pode propor à Assembleia de Empresa a destituição da Comissão de Empresa ou de algum dos seus membros.
- A Assembleia de Empresa que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros, elegerá, se possível, nova Comissão de Empresa.
- Na impossibilidade de eleição de nova Comissão de Empresa aplica-se o disposto no Artigo 90.º n.º 7.
- São aplicáveis aos membros da Comissão da Empresa, com as devidas adaptações, as regras de cessação do mandato dos membros dos órgãos do Sindicato.
Artigo 93.º - Competência
- Compete à Comissão de Empresa:
- mediante delegação de poderes da Direcção, negociar e propor à Assembleia de Empresa, para aprovação ou ratificação, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral;
- coordenar a actuação dos Associados da empresa em função das directrizes e política sindical definida pela Direcção;
- estabelecer, manter e desenvolver contactos com a empresa;
- estabelecer, manter e desenvolver contactos com os Associados e com a Direcção do SPAC;
- administrar e gerir o orçamento constituído pela afectação de percentagem das quotas cobradas, nos termos do Artigo 27.º, sob supervisão e fiscalização da Direcção e do Conselho Fiscal.
- A Comissão de Empresa deve prestar contas no máximo de três em três meses à Direcção sobre os gastos efectuados, devendo dar conta imediatamente àquele órgão de qualquer despesa extraordinária previsível, bem como informar a Direcção, logo que esta o solicite, sobre quaisquer assuntos.
- A Direcção pode exercer o direito de veto relativamente a quaisquer propostas que a Comissão de Empresa pretenda apresentar em Assembleia de Empresa.
Artigo 94.º - Competência em matéria de negociação colectiva
- Mediante acto de delegação de poderes da Direcção, a Comissão de Empresa pode negociar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral.
- A delegação de competência referida no número anterior extingue-se:
- por revogação a todo o tempo do acto de delegação efectuada pela Direcção e respectivos instrumentos de mandato;
- por caducidade, por se terem esgotado os seus efeitos ou ter cessado o mandato da Direcção ou da Comissão de Empresa.
- Em qualquer negociação, a Comissão de Empresa terá de enquadrar-se nos princípios definidos pela Direcção em sede de política sindical do SPAC, bem como respeitar os termos da delegação de poderes efectuada pela Direcção e respectivos instrumentos de mandato.
- A Direcção pode exercer o direito de veto relativamente a quaisquer propostas que a Comissão de Empresa pretenda apresentar em Assembleia de Empresa.
- Qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamentação laboral negociados pela Comissão de Empresa terão de ser ratificados em Assembleia de Empresa.
- Não podem ser submetidas a deliberação da Assembleia de Empresa propostas da Comissão de Empresa que tenham sido vetadas pela Direcção.
Artigo 95.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções na Comissão de Empresa
- Os membros da Comissão de Empresa têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- A Comissão de Empresa define os montantes, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um, de acordo com o orçamento que lhe foi afecto pela Direcção.
- Em caso de membro da Comissão de Empresa que pertença simultaneamente à Direcção, o mesmo auferirá unicamente o subsídio que for maior, ou seja, o do presente artigo ou do art. 83.º.
Capítulo VI - Delegados Sindicais
Artigo 96.º - Delegados sindicais
- Os Delegados Sindicais constituem um corpo executivo que, em conjunto e em coordenação com a Direcção e respectiva Comissão de Empresa, cuida das questões laborais dos Associados que representam em determinada empresa, podendo integrar, nos termos previstos nos presentes Estatutos, as Comissões de Empresa.
- Os Delegados Sindicais são eleitos pela Assembleia de Empresa.
Artigo 97.º - Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções dos Delegados Sindicais
- Os Delegados Sindicais têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais.
- A Comissão de Empresa define os montantes, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um, de acordo com o orçamento que lhe foi afecto pela Direcção.
- Se o Delegado Sindical fizer parte da Comissão de Empresa, o mesmo auferirá unicamente o subsídio que for maior, ou seja, o do presente artigo ou do art. 95.º.
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