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TÍTULO VI - Fusão e dissolução
Artigo 99.º - Fusão e dissolução
- A fusão e a dissolução do Sindicato só poderão ocorrer mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de Associados presentes ou representados, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do Artigo 46.º n.º 4 e ser dotada de poderes especiais.
- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral determinará, após regularização do passivo, o emprego ou a repartição do activo líquido ou dos bens do Sindicato.
- Em nenhum caso o saldo de liquidação e os bens do Sindicato poderão ser repartidos entre os Associados.
- A Assembleia Geral determina quem procederá à liquidação, nos termos dos Estatutos e em conformidade com as deliberações daquela.
TÍTULO VII - Alteração dos Estatutos
Artigo 100.º - Alteração dos Estatutos
- Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, nos termos do Artigo 42.º al. b).
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem, porém, o voto favorável de dois terços do número dos Associados presentes ou representados, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do Artigo 46.º n.º 4 e ser dotada de poderes especiais.
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